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FETHAB/CIPEM - MT

Questão:

Com a publicação da Lei 10.818/2019, que entre outras trata sobre as operações com madeira, quais os percentuais deverão ser recolhidos para obter o benefício do diferimento do ICMS?



Resposta:

Com a revogação do inciso VI, do parágrafo 1º do artigo 7º da lei 7.263/2000 que tratava sobre a contribuição para o (FAMAD - Fundo de Apoio à Madeira)  a partir do mês de fevereiro/2019 as contribuições para obter o benefício do diferimento do ICMS, deverão ser realizados para o (CIPEM) Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do MT e ao (FETHAB) Fundo de Transporte e Habitação.

Assim os remetentes das mercadorias deixam de contribuir para o (FAMAD) Fundo de Apoio à Madeira.

O recolhimento da contribuição para o (CIPEM) poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do CIPEM, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente, abaixo detalhamos os novos percentuais de recolhimento:

  

  • 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do FETHAB.
  • 3,71% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período,  por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do CIPEM - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso.


Como leitura complementar recomendamos a orientação que trata do recolhimento FETHAB.

Orientações Consultoria de Segmentos - TI7734 - Recolhimento FETHAB - MT 



Chamado/Ticket:

5305242



Fonte:Lei 7.263/2000 atualizada com a Lei 10.818/2019