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GTV-e

Questão:

A partir de que data será obrigatório às empresas o uso do GTV-e (e, portanto, se tornando necessário o preenchimento do grupo  infGTVe no layout do CT-e OS)?



Resposta:

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTVe) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. Foi instituída através do Ajuste Sinief 03/20 publicado em 03 de abril de 2020.


A GTVe (modelo 64) substitui a Guia de Transporte de Valores e o Extrato de Faturamento das empresas prestadoras de serviço de transporte de valores, como:

  • Cédulas;
  • Cheques;
  • Moedas, entre outros.


O Ajuste Sinief 44/22, determinou a data de obrigatoriedade ao uso do GVT-e, passando a ser obrigatória apenas a partir de 1º de março de 2023.


Para a emissão da GTV-e, é preciso estar atrelada a emissão da CTe OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - Modelo 67) que informa operação do transporte de carga. No caso, carga de valores.

Para quem realiza o transporte de valores, será obrigatório segundo o MOC_CTe_VisaoGeral_v4.00 a partir da sua produção que ocorrerá em 06/2023, o evento para que o emitente do CTe OS do tipo de serviço Transporte de Valores possa informar as GTV relacionadas com a prestação do serviço (evento infGTVe). 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9913



Fonte:

Ajuste Sinief 44/22

Ajuste Sinief 03/20

MOC_CTe_VisaoGeral_v4.00

MOC_CTe_Anexo I - Leiaute e Regras Validação_v4.00

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