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BASE DA ANTECIPAÇÃO

Questão:

Com relação ao cálculo apresentado abaixo, esta correto o tratamento do ICMS Próprio sobre a base cheia, ou neste caso, deveríamos nos valer do ICMS calculado sobre a base reduzida, para se chegar ao valor do ICMS Antecipado no Estado do Ceará, nos casos de operação com mercadorias destinadas a revenda? 



Resposta:
Conforme estabelece o Regulamento de ICMS do Estado cearense, a antecipação do imposto ocorre nas operações interestaduais com saída subsequentes, ou seja, não destinadas ao uso e consumo. Também não se aplica a mercadorias que serão utilizadas como insumo no processo de industrialização, sujeitas à sistemática da substituição tributária, ou ainda quando não tiver destinatário certo.

RICMS CE

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Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

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Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria."
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I -sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
[...]
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
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A fórmula utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será:
ICMS a Recolher = Valor da Operação * Aliq interna - ICMS Destacado
Assim, para o cálculo do ICMS a recolher o valor a ser considerado será o informado no campo total da nota e depois de aplicada a alíquota, o resultado deverá ser deduzido do ICMS destacado no documento. 
No caso de redução de base de cálculo do ICMS, o valor do imposto destacado no documento, será menor que o valor da operação, com o qual inicialmente seria utilizado para se chegar ao valor do imposto, devido a um benefício fiscal aplicável à operação ou a mercadoria comercializada ou ainda ao segmento, se pensarmos em alguma espécie de regime especial. Assim, o exemplo apresentado abaixo, seria a forma correta de se chegar ao valor do ICMS Antecipado: 
Valor da Mercadoria: R$ 876,84
01. ICMS
Base de cálculo de ICMS: R$ 876,84 x 78,57% (% de redução de base)= R$ 688,93
Valor do ICMS Próprio: R$ 688,93 x 7% = R$48,23 (ICMS Destacado)
02. IPI
Valor da Mercadoria: R$ 876,84 x 5% = R$ 43,84
03. ANTECIPAÇÃO ICMS
Base de Cálculo: R$ 876,84 (Valor da Mercadoria) + R$ 43,84 (Valor do IPI) = R$ 920,68 (valor da operação)
A = 920,68 x 18% = 165,72 (ICMS da operação subsequente)
B = 48,23 (Valor do ICMS Próprio a deduzir da antecipação)
Valor do ICMS Antecipado; R$ 165,72 - R$ 48,23 = 117,49

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3500, PSCONSEG-5168


Fonte:RICMS CE - DECRETO 24.569/97