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Escrituração abastecimento em outro Estado

Questão:

Como deve ser realizado a escrituração fiscal de uma Nota Fiscal de aquisição onde o Abastecimento de veículo de uma transportadora de origem no Estado de SP realiza o abastecimento de combustíveis em postos localizados em outros Estados ? 



Resposta:

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 16.587/2017, a escrituração fiscal  relacionada ao abastecimento de veículos próprios em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados deve realizado da seguinte forma: 

Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que seus veículos são abastecidos em outra unidade da Federação para consumo imediato, ou seja, o combustível adquirido é consumido, em outro Estado, onde o veículo é abastecido.

 Posto isso, cabe esclarecer que o combustível adquirido deixa de se caracterizar como mercadoria no momento do abastecimento, ocasião em que encerra seu ciclo de comercialização. Dessa forma, o fato gerador do ICMS ocorreu no momento do abastecimento do veículo, em outra unidade da federação, ocasião em que se encerrou a circulação mercantil da mercadoria combustível, pois passou ao domínio de seu consumidor final. Portanto, ainda que reste parte do combustível adquirido pela Consulente no tanque do veículo de sua propriedade no retorno ao seu estabelecimento, por não se tratar de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na entrada desse combustível no território deste Estado.

 Nesse sentido, o fato gerador do ICMS ocorre quando do abastecimento do veículo e configura-se operação interna naquele Estado, e não importa o fato de o veículo ser de propriedade de empresa sediada em outro Estado. Se efetuado o abastecimento no Estado de São Paulo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será este Estado. Se realizado o abastecimento em outra unidade da federação, será essa unidade o sujeito ativo e, portanto, não há que se falar em pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. Do mesmo modo, não há substituição tributária relativa ao Estado São Paulo, uma vez que a Consulente é o consumidor final do combustível adquirido.

  Quanto ao CFOP a ser utilizado, é importante observar que a partir do momento em que se criou um CFOP específico para a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em unidade da Federação diversa do estabelecimento onde ocorreu o abastecimento (CFOP 5.667), tendo em vista a especificidade e relevância desta operação, esse CFOP deve ser consignado na Nota Fiscal referente a tais operações, ainda que a respectiva operação também tenha sido registrada em Equipamento emissor de Cupom Fiscal. Nesta situação, o CFOP específico 5.667 substitui o CFOP 6.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”).”

 Posto isso, cabe esclarecer que na escrituração dos documentos fiscais de aquisição em seu Livro Registro de Entradas, recomenda-se a utilização do CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9810



Fonte:RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16587/2017