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ICMS/RJ - FECP na Desoneração

Questão:

Nas operações que possuem desoneração de ICMS como deverá ser preenchida a NF-e em relação ao FECP? Deverá conter o campo de ICMS Desonerado e o FECP Desonerado?



Resposta:

No que se refere aos procedimentos para a emissão da NF-e, considerando a Nota Técnica 2016.002 – v 1.42 da NF-e, não houve alteração na forma de determinação dos valores de ICMS destinados ao FECP.

No Manual da NF-e do Rio de Janeiro no item 1.37, temos a seguinte informação: 


1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?


Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os
dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e
nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate
à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o
valor do FECP em Despesas Acessórias.

  • No DANFE, os valores relativos ao FECP devem ser informados:
    No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por
    item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.
  • No campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco": os valores de
    totais do FECP (id: W04b e W06a), quando existirem.

De acordo com as informações acima, os campos de ICMS devem ser informados sem o FECP, e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza.

O FECP é um fundo constitucional que é somado a alíquota do ICMS, o valor referente a base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

Reforço que na Nota Técnica da NF-e que estabelece os campos e regras de preenchimento da nota fiscal eletrônica, não possui tag específica para desoneração ou diferimento do FECP.

No Manual da EFD ICMS/IPI do RJ, reforça que não houve alteração em relação a escrituração do FECP, que deverá ser informado juntamente com o ICMS nos registros do Bloco C.

No estado do RJ possui uma Consulta tributária 053/2019 que relata sobre a aplicação de benefício fiscal para o FECP, e esclarece que o benefício se estende ao Fundo.

1) Está correto o entendimento de que o adicional ao FECP é acessório ao ICMS (principal) e, então, deve seguir a mesma regra aplicável ao mencionado tributo? 

O entendimento está correto. A Emenda Constitucional n.º 31/00 autorizou às unidades da Federação a instituírem o FECP, e que esse fundo fosse financiado pelo adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. O FECP não é um tributo à parte, é um adicional do ICMS, e, portanto, segue as mesmas regras deste tributo estadual.

2) Sendo a primeira pergunta positiva, está correto o entendimento de que numa operação abrangida pelo diferimento do ICMS, o adicional de alíquota destinado ao FECP também fica diferido?
O entendimento está igualmente correto. Pelas razões apontadas no item anterior, se o ICMS for diferido o FECP também o será.
Para o cálculo do FECP em operações internas o contribuinte deve observar as normas do artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 987/16.

Desta forma fica claro que os benefícios abrangidos pelo ICMS se estendem para FECP, ou seja, se o ICMS não for tributado, o FECP terá o mesmo tratamento.



Chamado/Ticket:

5529055, 7131230, 7562138, PSCONSEG-1448



Fonte:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/dfe/manuais/DF_e_NF-e.pdf?lve

Consulta Tributária 053/2019 - RJ

Manual EFD ICMS/IPI - RJ

Nota Técnica 2016.002 v 1.42