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Difal

Questão:

Cliente do ramo de Fabricação de Computadores, equipamentos periféricos e programas, amparada na Nota Técnica (NT2015.003), argumenta que as notas fiscais emitidas de remessa onde haverá um retorno posterior, não devem demonstrar os dados do Difal, mesmo sendo uma saída para consumidor final, não contribuinte e localizado em unidade de federação diferente do estabelecimento de saída.

Neste cenário, as notas fiscais de remessa e retorno posterior, devem ser demonstradas os dados do Difal, mesmo sendo uma saída para consumidor final, não contribuinte e localizado em unidade de federação diferente do estabelecimento de saída?

 

 

Resposta:

Em nossa visão, a determinação do recolhimento do novo Diferencial de Alíquotas é de inteira responsabilidade da Unidade Federada de destino da operação/prestação, muito

embora tal recolhimento (quando houver) seja provisoriamente partilhado (até final de 2018) com a Unidade Federada de origem.

 

Desta forma, caso a UF de destino não traga a obrigatoriedade do recolhimento do novo Difal para determinada operação/prestação, como se presume que seja possível nas hipóteses identificadas pelos CFOP elencados no "Anexo XIII.06", definido pela citada Nota Técnica 2015.003 (atualmente na versão 1.80), não haverá "partilha" à ser realizado com a UF de origem.

Por outro lado, ainda que a operação/prestação praticada não seja suscetível ao recolhimento do novo Difal para a UF de destino, não havendo, consequentemente, o recolhimento da "partilha" para o Estado de São Paulo (origem), a tributação do ICMS de operação própria deve ser normalmente realizada na forma prescrita pela legislação paulista, que é competente para definição da tributação deste imposto, ao passo que o novo Difal é dependente da legislação da UF de destino.

Lembrando que a própria legislação, prevê que o Difal será aplicado sobre as operações de vendas destinadas a não contribuinte consumidor final, não havendo menção para

as notas fiscais de remessa, sendo que remessa, não há transferência de propriedade somente da posse.

Logo, entendemos que não há necessidade de demonstrar os dados do Difal nas NF-e de remessa, embora  pareça estranho ocorrer retorno de determinas operações em remessa citadas no Anexo XIII.06, onde é mais comum ser realizadas por empresas contribuintes do ICMS e não uma saída para não contribuinte consumidor final cujo objetivo é a venda.

 

 

Chamado:

TVNCI5

Fonte:

Nota Técnica 2015.003 (atualmente na versão 1.80).