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DESONERAÇÃO DE ICMS

Questão:

Para o Estado de Goiás, é necessário que o contribuinte deduza o valor do ICMS Dispensado do total do documento, nas operações com insumos agrícolas, conforme o convenio 110/97? 


Resposta:

O convênio 100/97 estabelece que os Estados signatários podem entre outras determinações, reduzir a base de calculo do ICMS da operação própria nas saídas dos insumos agropecuários que elenca. 

A redução da base está diretamente ligada à dedução do ICMS Dispensado (aquele que foi calculado a partir do valor reduzido do imposto) do valor total do documento fiscal. Assim, vamos supor que em uma aquisição de insumos o contribuinte se enquadre nos produtos elencados da clausula 1º por exemplo, no qual a redução de base é de 60%. Sobre o valor reduzido, seria aplicada a alíquota do imposto de acordo com a operação, e o resultado deve ser deduzido do valor total do documento fiscal de saída. 

A dedução do ICMS Dispensado do total do documento fiscal é uma condição para que o contribuinte possa ter o direito aos benefícios fiscais  de redução de base de calculo do ICMS, nas operações com insumos agrícolas, dispostos no convenio 100/97. 

É importante salientar que a regra é válida para todos os Estados signatários, e não apenas para GO. 




Chamado/Ticket:

6513877



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97