Questão: | Determinada empresa situada no Estado de São Paulo, vende produtos destinados a consumidores finais, situados no Estado de Alagoas, estes produtos possuem redução de base de cálculo equivalente a carga tributária 41,18%, o que no cálculo resultará em anulação do recolhimento do diferencial de alíquota, tendo em vista que a carga tributária da UF de destino (beneficiada) é idêntica à pratica pela operação interestadual correspondente a alíquota de 7%. A dúvida está em relação a obrigatoriedade do recolhimento destinado ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP, instituído pela Lei nº 6.558/2004 no Estado de Alagoas. Para o cálculo devo considerar o valor do produto sem qualquer benefício fiscal de redução base para o recolhimento destinado ao FECOEP, ou seja, a Base de Cálculo cheia? Ou a empresa está dispensada do recolhimento ao FECOEP? |
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Resposta: | Em análise a Lei nº 6.558/2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado do Alagoas, deixa claro, em seu parágrafo 2º artigo 3º, que o poder executivo estadual, não abrirá mão do recolhimento do FECOEP, mesmo que a mercadoria ou produto, possua quaisquer benefícios fiscais, conforme segue: Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. *Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Lei n.º 7.224/10. § 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. § 2º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores. § 3º O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. § 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado na forma disciplinada em ato do Poder Executivo Estadual. Conclui-se pelo relato apresentado, ainda que ocorra redução de base de cálculo para o cálculo do Difal, o acréscimo de 2% destinado ao FECOEP, deve ser o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, não considerando quaisquer benefícios fiscais para redução de Base de Cálculo instituída pelo Estado de origem, observando inclusive, distintos os recolhimentos instituídos pelo Estado, em guias separadas com código de receita "5000-8 - FECOEP - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA" e para o DIFAL código de receita "1318-8 - ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE EM ALAGOAS". Indicamos a leitura da Cartilha de Orientação do DIFAL, elaborada pelo fisco alagoense com mais detalhes sobre o tema. |
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Chamado: | TUON28, 841531 |
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