Questão: | Nas aquisições de mercadoria com redução de base de calculo de ICMS, o transporte contratado dá direito ao crédito sobre o valor do ICMS destacado na nota de aquisição ou sobre o valor calculado sobre o frete? |
Resposta: | Na operação mencionada, existe a possibilidade de pelo menos 3 tipos de crédito
A partir desta conceituação, é preciso considerar ainda, em se tratando de frete, quem será o seu responsável pela contratação da empresa prestadora do serviço e pelo pagamento deste. Assim, temos dois tipos:
Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão "frete CIF" tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário. É o que, coloquialmente, se costuma identificar como "frete pago". Estando o frete, no caso, embutido no valor da Mercadoria, ele não aparecerá, especificadamente, na nota fiscal e neste caso não há que se falar em crédito sobre o valor pago de frete, já que não haverá destaque em campo próprio da nota fiscal.
Perante a legislação do ICMS, contudo, em resumo, a conotação da expressão "frete FOB" é a de que o valor do frete não está embutido no preço da mercadoria, no sentido de que o remetente pode até se encarregar de entregar (ou mandar entregar) a mercadoria no local indicado pelo destinatário, mas mediante cobrança do valor do frete à parte (no caso de carga própria) ou cobrança, à parte, de reembolso do valor do frete cobrado (no caso de contratar transportador para fazer a entrega). É o que se costuma identificar como "frete a pagar". Note-se que, em tais casos, o valor do frete cobrado como despesa acessória pelo vendedor remetente, deverá ser indicado no campo próprio do documento fiscal (valor do frete) e obrigatoriamente comporá a base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria, pois o acessório segue o principal (Resposta à Consulta do fisco paulista nº 499/1981). Neste caso terá o crédito que tiver o documento que acompanha a venda da mercadoria, ou seja, será considerado para o crédito o valor destacado e tributado na nota fiscal, pois deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Quanto a aquisição de combustível para o transporte da mercadoria, a legislação estabelece que este seja considerado insumo, já que é consumido no momento em que o veículo é acionado, o que enseja em direito de crédito ao transportador, sobre o valor do ICMS cobrado no combustível, desde que tenha abdicado do credito outorgado de 20%, estabelecido no art. 11, anexo III do RICMS SP. |
Chamado/Ticket: | 8661257 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19708_2019.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm012001.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC5373_2015.aspx |