Árvore de páginas

Assunto

Questão:

Os bens para o Ativo Imobilizado, que estou construindo/montando através de aquisição de vários componentes (várias nfs) eu posso me creditar do ICMS, desses componentes no momento da compra, ou tenho que esperar a construção/montagem do mesmo e aplicação no processo de produção? Necessito montar o bloco G do SPED, e a principal dúvida é quando ao aproveitamento do credito do ICMS antes de iniciar a operação da máquina. Cita como direito ao Crédito inclusive de bens adquiridos para uso e consumo, o RICMS/ES, Art. 83, Decreto nº 1.090-R de 25/10/2002.

 

 

Resposta:

A partir do conceito de Ativo Imobilizado, verificamos que são integrantes do Ativo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da empresa, ou seja, o conjunto de bens móveis integrantes do acervo patrimonial necessários à exploração do objeto social e à manutenção da atividade empresarial. Estes bens não figuram a atividade principal da empresa como as mercadorias destinadas à venda.  

O ICMS tem como fato gerador, entre outras situações, a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive a importação e a aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento.  

Dessa forma, a aquisição de bens para integração do Ativo da empresa constitui fato gerador do ICMS, ou seja, em geral, estará sujeita a este tributo estadual.  

Sem prejuízo dos registros nos livros fiscais próprios, os créditos do imposto relativo aos bens destinados ao Ativo Permanente do estabelecimento deverão ser registrados no documento de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap) - Bloco G da EFD ICMS/IPI. 

De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, temos o Registro G125 que trata do tipo de  movimentação (04-TIPO_MOV) de bem e componente do Ativo Imobilizado. Assim podemos classificar os Bens inicialmente com a Sigla = "IA - imobilização em andamento-componente" até a sua "CI - Conclusão de Imobilizado em Andamento-Bem Resultante".

Quanto a análise do Art. 83 do RICMS-ES temos a seção do Crédito.

Seção IV

Do Crédito do Imposto 

Art. 83.  Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 

Quanto as aquisições destinadas a USO ou CONSUMO temos que observar a Lei Complementar nº 87/1996; onde todos as Unidades de Federação seguem a conhecida Lei Kandir, e portanto fica vedado o crédito do ICMS nas aquisições para USO e CONSUMO conforme dispõe o Art. 33 o direito ao crédito até 1º de Janeiro de 2020.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010).

Fazendo uma analogia do direito ao crédito "PIS/COFINS" sobre aquisições do Ativo Imobilizado, o fisco Federal somente permite quando o Bem estiver efetivamente em operação (quando assim começar a depreciar) como podemos observar  nas “Perguntas Frequentes EFD 10/2013” questão 71:

71. Na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, em que momento ocorre o direito ao crédito do PIS/Cofins ? Na entrada da nota fiscal ou quando o bem começa a ser utilizado? A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003, é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida.

Logo, nossa opinião ao direito ao crédito, se estivermos falando de autoconsumo, ao destinar o componente para a construção do ativo, reza a boa prática fiscal e contábil (e o RICMS/RIPI), que o contribuinte deve estornar o crédito feito no ato da aquisição, e neste caso estamos falando de ICMS/IPI/PIS/COFINS. E, quando concluída a construção, e na qualidade de ativo imobilizado, proceder à apropriação dos créditos conforme previsto em Lei.

Esclarecemos que o SPED Fiscal, está preparado para atender as duas situações, porém caberá ao Estado responsável pelo ICMS em decidir se antecipa o direito ao crédito do imobilizado, antes mesmo do bem entrar em produção. 

Por falta de previsão na Legislação do Espírito Santo quanto ao tratamento fiscal para essas operações, nas aquisições de imobilizado em andamento de partes e peças na construção, antes de iniciada a operação, recomendamos ao contribuinte que formalize uma consulta formal junto ao fisco do Estado do Espírito Santo de sua jurisdição local, de forma que nenhuma ilicitude se cometa na operação em relação ao creditamento do ICMS antecipado.

Portanto recomenda-se que o contribuinte realize uma consulta por escrito, ao fisco capixaba na forma do Art. 845, inciso I a IV, § 4º e 5º do RICMS-ES.

 

 

Chamado:

TUNNZR

Fonte:

RICMS-ES