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Isenção - Serviço de Transporte - MG

Questão:

Quando o Tomador do frete é Contribuinte do Imposto no Estado de MG, mas optante do Simples Nacional, conforme o regulamento Item 162.1 do Anexo I do Novo RICMS/MG, a isenção não deve ser aplicada?



Resposta:

Conforme o Convênio ICMS 190/17  que autoriza as Unidades federativas concederem e prorrogarem os benefícios fiscais a seus contribuintes, o Estado de Minas Gerais através do Decreto Nº 47.394/18 e do novo RICMS/MG que dispõe sobre a hipóteses de Isenção.

O benefício de isenção do ICMS para Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, encontra-se disciplinado, essencialmente nos itens 162 da Parte 1, Anexo I do RICMS/MG, conforme abaixo:


Item 162. Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte. 

Item 162.1 - A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga:

                                              • a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador;
                                              • b) tomada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.


Item 162.2. A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 


De acordo com o item acima, fica condicionada a prestações interestaduais, com início no Estado mineiro, onde o tomador não podendo ser optante do simples nacional, seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais e, ainda, desde que o bem, foco da prestação da prestação do serviço, esteja vinculado à atividade do tomador.


Em relação ao benefício de isenção do ICMS para Prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, encontra-se disciplinado, essencialmente nos itens 122 da Parte 1, Anexo I do RICMS/MG, conforme abaixo:


Item 122. Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Item 122.1. A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 


Conforme item acima, fica condicionada a prestações intermunicipais de cargas, onde o tomador, não podendo ser optante do regime Simples Nacional, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. 


O artigo 37 da Resolução CGSN n° 140/2018 enfatiza que empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar-se de qualquer benefício fiscal ou pleitear qualquer tipo de incentivo.

 

A Consultoria conclui que empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão vedadas de utilizarem incentivos fiscais, seja no Estado de Minas Gerais, ou outra unidade da federação. Caso não concorde com este parecer, sugerimos que postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9816



Fonte:

artigo 37 da Resolução CGSN n° 140/2018

RICMS/MG

Decreto Nº 47.394/18

Convênio ICMS 190/17

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