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Cálculo da remuneração dos 30 dias de férias de um empregado, cujo gozo recaia nos meses de fevereiro e março

  

Questão

 A dúvida é sobre o cálculo da remuneração do empregado mensalista, quando possui férias em dois meses (fevereiro e março).

 

Exemplo:

 

Empregado com início das férias em 03/02/2016 a 03/03/2016 = (30 dias). O cálculo da folha de pagamento referente ao mês de fevereiro deve ser calculado com 3 dias de saldo de salário e 27 dias de férias ou 2 dias de saldo de salário e 27 dias de férias.

 

Lembrando que a composição seria pelo dias do mês (fevereiro = 28 ou 29) ou por 30 dias devido o empregado ser mensalista.

 

Enviou como embasamento legal a Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 64 (CLT).

 

 

 

Resposta:

O “caput” do art. 64 da CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

   

E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

 

Considerando que as férias são pagas em número de dias, deve-se primeiramente encontrar a remuneração diária, dividindo o salário mensal pelo número de dias do mês correspondente (28, 29, 30 ou 31) para assim obter o respectivo salário-dia,


Dessa forma, o salário mensal relativo ao mês de fevereiro será dividido por 28 ou 29 (nº de dias do mês), conforme o caso, e o resultado multiplicado pelo número de dias de férias que recaírem no respectivo mês. O salário mensal relativo ao mês de março será dividido por 31 (nº de dias do mês) e o resultado será multiplicado pelo número de dias de férias que recaírem em março. Sobre o total apurado (30 dias de férias) será acrescido o terço constitucional.

 

O mesmo salário dia será multiplicado pelo número de dias restantes do mês a fim de obter o valor do saldo de salário.

 

Para facilitar, exemplificaremos o cálculo com dados fictícios, considerando mês com 29 dias e mês com 31 dias (fevereiro e março).

 

Empregado entra em gozo de férias no dia 03.02.2016 a 03.03.2016 (o ano de 2016 foi bissexto), com Salário mensal de R$ 2.00,00.

 

 Cálculo Férias

Período aquisitivo: 02/01/15 a 01/01/16
Período concessivo de férias: 03/02/2016 a 03/03/2016 = 30 dias
Lembrando que o funcionário não possui faltas no período aquisitivo, portanto tem direito a 30 dias de férias.
Salário Mensal: R$ 2.000,00

 

Férias (30 dias) R$ 2.000,00

1/3 R$ 666,66

 

Demonstrativo Folha de Fevereiro

Mês com 29 dias:

Saldo de Salario: R$ 137,93 (2000,00 / 29 * 2)

Férias: R$ 1.862,07              (2000,00 / 29 * 27)

1/3 Férias R$ 620,69            (1862,07 / 3)

 

 

Demonstrativo Folha de Março

Mês com 31 dias:

Saldo de Salario: R$ 1.806,45 (2000,00 / 31 * 28)

Férias: R$ 193,55                    (2000,00 / 31 * 3)

1/3 Férias R$ 64,52                 (1862,07 / 3)

 

 Assim, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, a remuneração das férias correspondente ao mês de fevereiro será equivalente a um salário mensal que o empregado receberia se não estivesse de férias.

  

O mesmo ocorrerá no mês de março, ou seja, três dias de férias de março, sem o acréscimo de 1/3, mais o saldo de salário deste mês equivalerá a uma remuneração mensal de:


 R$ 193,55 (3 dias de férias de março) +

R$ 1.806,45 (28 dias de salário do mês de março) = R$ 2.000,00

  

Lembrando que no caso de férias, o valor de 1/3 ficara a maior no mês de fevereiro do que nos demais meses do ano. 

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 

 

 

Chamado:

TVDBF5 

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm