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Aquisição das férias e sua duração conforme as faltas injustificadas

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A dúvida é sobre aquisição das férias e sua duração conforme faltas injustificadas que o empregado tiver no período aquisitivo.

 

Dentro do módulo de Gestão de Pessoal, o empregado é cadastrado com carga horária mensal de 220 horas, sendo contabilizadas 7,33 horas por dia.

 

Para este empregado é associado um turno por onde essas horas estão distribuídas diariamente conforme escala definida abaixo:

 

Segunda....:  (08:00 12:00 – 13:30 17:00) = Totalizando 8 horas

Terça.........:  (08:00 12:00 – 13:30 17:00) = Totalizando 8 horas

Quarta........: (08:00 12:00 – 13:30 17:00) = Totalizando 8 horas

Quinta.........: (08:00 12:00 – 13:30 17:00) = Totalizando 8 horas

Sexta...........: (08:00 12:00 – 13:30 17:00) = Totalizando 8 horas

Sábado.......: (08:00 12:00)                         = Totalizando 4 horas

Domingo......: Repouso

 

Citando o exemplo acima, onde temos que o empregado tem a sua jornada de 4 horas por sábado, e supondo que faltou dois sábados, que contabilizados somam 8 horas, para fins de cálculo (Folha de Pagamento, Férias, DSR, 13º Salário), quantas serão as faltas devidas para este empregado?

 


 

Resposta:

Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado perderá o direito a férias no curso do período aquisitivo, ou seja, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ao cometer excesso de faltas injustificadas. Devido a essas ocorrências o empregador pode reduzir o período de férias.

 

A Legislação trata de faltas injustificadas, então, o empregador não poderá somar os atrasos ou saídas antecipadas para reduzir as férias do empregado.

 

A respeito do atraso ou mesmo saídas antecipadas do empregado, a legislação não prevê o desconto no período de férias, ou seja, este procedimento somente poderá ser aplicado quando o empregado permanecer ausente durante a sua jornada diária completa.

 

Neste exemplo exposto, entendemos que:

 

Quando o empregado tiver falta injustificada em um determinado dia, e falta injustificada abranger por completo a sua jornada diária, independe da quantia diária de horas definidas para aquele dia em sua jornada, a mesma deverá ser considerada para reduzir a quantidade de dias de férias de direito para aquele período aquisitivo. O empregado faltou dois sábados, tendo a sua jornada de trabalho determinado aos sábados de 4 (quatro) horas, e faltou por completo, deverá ser considerado 2 (duas) faltas ao serviço.

 

Embora a legislação seja omissa, há entendimentos no sentido de que seja correto a conversão das Horas em Dias e para tanto se utiliza a fração de 7,33 (7:20) quantidade de horas equivalente a fração diária obtida pela divisão da jornada mensal (220/30).

 

Portanto, existe práticas de mercado que entendem que somente poderá ser considerado como falta injustificada quando ultrapassar a fração diária de 7,33 horas. No exemplo encaminhado, faríamos da seguinte forma.

 

Empregado teve duas faltas no sábado = 4 horas x 2 = 8 horas de faltas

(8 horas de falta / 7,33) = 1,09 dias.

Considera apenas um dia de falta para redução dos dias de férias, considerando apenas dias completos.

 

Lembrando que para esta forma não existe previsão legal, apenas são práticas de mercado baseados em entendimentos.

 

Considerando as divergências apontadas acerca do assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

 


 

Chamado:

 TVTVG0

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm