Questão: | Conforme o art. 75 do Decreto n° 3.048/99, existe um prazo de sessenta dias para identificarmos se um determinado afastamento deverá ser sequência do anterior, considerando que seja do mesmo motivo da doença. Os sessenta dias deverão sempre contabilizado do ultimo afastamento ? |
Resposta: | Na hipótese do empregado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.
Um empregado tem cessado o auxílio-doença e retorna ao trabalho, por exemplo, no dia 11/01/2016. No dia 06/03/2016 volta a afastar-se pela mesma doença, ou seja: - Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016 - Retorno ao trabalho: 11/01/2016 - Volta a afastar-se: 06/03/2016 Se entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento houver uma diferença inferior a 60 dias, a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo de pagar o benefício desde o dia 06/03/2016, pois considera-se prorrogado o benefício anterior. Tomando-se por base o exemplo anterior, porém, com novo afastamento, pela mesma doença, a partir do dia 18/03/2016: - Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016 - Retorno ao trabalho: 11/01/2016 - Novo afastamento: 18/03/2016 Se, entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias, a empresa estará obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o encargo a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não prorrogação do benefício anterior. Decreto N° 3.048, de 6 de Maio de 1999.
Se houver afastamento que não tenha ocorrido o beneficio da previdência (aux. doença), deve levar em consideração o primeiro atestado médico e observar se está dentro do 60 dias e aplicar o que a lei prevê. Exemplo: Os atestados apresentados estão organizados da seguinte forma:
No exemplo acima, os três primeiros atestados totalizam 15 dias, não configurando afastamento previdenciário do empregado. O período de 60 dias, iniciado em 10/11/2019 (primeiro atestado), encerra-se em 08/01/2020. Assim, o quarto atestado, de 06/02/2020 a 08/02/2020, encontra-se fora desse intervalo de 60 dias. Consequentemente, ele não deve ser somado aos três anteriores, permanecendo sob responsabilidade da empresa. eSocial Na versão S-1.3 do eSocial, o procedimento necessário para transmitir afastamento pelo mesmo motivo dentro dos 60 dias, no evento S-2230 Afastamento Temporário. A informação de que um afastamento decorre da mesma doença do(s) anterior(es) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do primeiro afastamento deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230. Exemplo: um empregado tem os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença não relacionada ao trabalho. 1º Afastamento 1: 01/03/2019 a 03/03/2019 (3 dias); O afastamento 1 deve ser informado com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [N], enquanto os outros dois devem ser informados com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S]. Caso os afastamentos 1 e 2 ainda não tenham sido informados, em razão de serem opcionais, eles devem ser informados no dia 15/04/2019, porque compuseram a soma de 15 dias dentro do período de 60 dias contados do término do primeiro. Ressaltamos que esse é o nosso entendimento , podendo haver outras interpretações. Desta forma, recomendamos que o cliente postule uma Consulta formal junto com a Previdência Social com a finalidade de obter um posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | 9179268 e PSCONSEG-485, PSCONSEG-1749, PSCONSEG-2365, PSCONSEG-3429, PSCONSEG-3437, PSCONSEG-7094 e PSCONSEG-16148 |
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