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Questão:

Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador o tipo do Aviso Prévio pode ser trabalhado? Como demonstrar a oção 6, campo 21 no layout do eSocial, evento 2250? Onde realizar o recolhimento do FGTS, na Sefip ou GRFGTS?



Resposta:

A lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que promoveu alterações na CLT, em seu artigo n° 484-A especifica que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre o empregado e empregador e que o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade. Porém, deixa margem ao entendimento de que se o empregador exigir o trabalhado, deverá pagar a verba em sua integralidade.

Assim, nosso entendimento é que o aviso seja, em regra indenizado, mas pode ter como exceção o aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento seja integral.


LEI Nº 13.467,

DE 13

DE 13 DE JULHO DE 2017.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho

(...)

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se

indenizado

indenizado;

e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

(...)

eSocial:

Analisando evento S-2250 - Aviso Prévio, o campo 21, tpAvPrevio, que tem a função de identificar quem solicitou o aviso prévio, pelo tipo, referencia o "caput" do texto do artigo 484-A, como fonte do tipo "6- Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador" , mas o literal "trabalhado" não existe no caput, o que nos leva ao entendimento de que o desenvolvedor do layout cometeu um engano aqui. Deveria ter referenciado o literal "indenizado" que é o que está escrito no artigo. De qualquer forma, não podemos ignorar nenhum dos textos. Assim nossa orientação é que para os casos de acordo seja considerada como regra o indenizado, mas considere o trabalhado em caráter de exceção, desde que com pagamento integral.

Lembramos que esta é uma interpretação nossa sobre os questionamentos compartilhados conosco e que foram analisados a partir das normas encaminhadas. Caso o cliente não concorde, deve fazer uma consulta formal no posto fiscal que esteja vinculado.

A Lei estipula, na alínea a, que será devido pela metade o aviso prévio, se indenizado. Contudo, no momento de estabelecer as condições para o desligamento do empregado e operacionalizar a rescisão por mútuo acordo, pode, por diversos motivos, o empregador necessitar o cumprimento do aviso prévio pelo empregado, de forma trabalhada. Como a lei é omissa, existe, contudo, entendimento doutrinário no sentido de que o aviso trabalhado deve ser cumprido na integralidade, aplicando-se o artigo 487 da CLT.


(...)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;               (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.                (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) 

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.                   (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

(...)


Importante  salientar à inaplicabilidade do artigo n° 488 da CLT, que prevê a redução da jornada, durante o aviso prévio, de duas horas diárias ou sete dias corridos, na rescisão contratual por mútuo acordo. Isso porque, pela redação do artigo, a redução da jornada durante o período do aviso aplica-se apenas “se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador”, razão pela qual a melhor interpretação é no sentido de que a redução de jornada se aplica apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, pelo empregador.

Nesse viés, caso o aviso prévio seja trabalhado, o melhor entendimento, é no sentido de que o empregado deverá trabalhar por 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

Vale ressaltar que tratando-se de rescisão contratual por mútuo acordo, e não havendo vedação expressa ao cumprimento do aviso prévio, a definição sobre o aviso ser trabalhado (total ou parcialmente) ou indenizado deve ser realizada de comum acordo pelas partes até para evitar qualquer discussão de fraude na modalidade de rescisão. 

Destacamos, aqui, porém, que todas essas questões devem ser acordadas com o empregado, sob pena de a rescisão ser considerada nula, em eventual discussão judicial, caso o empregado comprove que foi uma imposição da empresa, descaracterizando, assim, a rescisão por mútuo acordo prevista no artigo 484-A da CLT.

O entendimento, portanto, é para os acordos com aviso prévio trabalhado esse seja pago o valor integral. Para definições acordadas devem constar expressamente no termo de rescisão por mútuo acordo, seja qual for a decisão tomada pelas partes. 


eSocial

Image Added


Quanto ao pagamento do FGTS, independentemente de ser aviso trabalhado ou indenizado, o mesmo deve ser recolhido ( no caso de rescisão por acordo, o empregado poderá movimentar até 80% da do saldo do FGTS)

)

, o recolhimento deve ser considerando os períodos de validade da SEFIP / DCTFWeb e FGTS Digital.


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A Legislação Trabalhista estabelece que sobre o aviso prévio indenizado de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deve pagar a indenização correspondente ao salário que o empregado receberia durante o mês. A Lei n° 12.506/2011 determina que aviso prévio deve ser de 30 dias, acrescido de três dias por ano trabalhado , até o máximo de 60 dias, totalizando 90 dias. A Indenização deve considerar o tempo de serviço e o salário do empregado.

Devemos observar que na hipó­tese de aviso trabalhado, ainda que o empregado tenha mais de um ano de empresa, o período de trabalho será, no máximo, de 30 dias, conforme já precedente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Entende o TST que a proporcionalidade da Lei 12.506/11 se aplica apenas em favor do empregado, não sendo possível exigir o cumprimento de aviso prévio em período supe­rior a 30 dias.

Desse modo, no caso da rescisão contratual através da modalidade de mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei n°12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.

Image Added GRFGTS, dispostas no cronograma do eSocial e publicados por esta consultoria no link:https://www.totvs.com/rh/esocial#cronograma


Chamado/Ticket:

2680740, PSCONSEG-4432 e PSCONSEG-13567
Fonte:

Lei n°13.467/17

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-02-2023.pdf

http://portal.esocial.gov.br/manuais/leiautes-do-esocial-v2-4-02.zip/view

http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-manual-de-orientacao-do-esocial-2-4-publicada.pdf/view

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1146422477