Questão: | Quando o empregado tarefeiro pede demissão antes de finalizar o contrato de experiência pode ser descontada da sua rescisão a multa prevista no art. 480 da CLT? Como essa multa deverá ser calculada? |
Resposta: | Na rescisão antecipada do contrato por empregado tarefeiro, existe a previsão de multa a ser aplicada à parte que solicitou a rescisão. Esta determinação legal existe apenas nos contratos por tempo determinado e desde que o empregador comprove devidamente o prejuízo que sofreu. É o que estabelece os artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A multa é de cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que teria sobre o tempo restante que falta para o fim do contrato e aplicando as disposições do §5º, art. 478 da CLT, da seguinte forma:
A fórmula seria:
Lembramos que na CLT não há previsão para a aplicação de multa nos contratos indeterminados ou intermitentes. No caso de convenção ou acordo coletivo instituir o contrato determinado, deverão também estabelecer o valor e indenização para rescisões antecipadas e neste caso não poderá ser aplicada a multa prevista nos artigos 479, 480 da CLT. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3507 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9601.htm#art1%C2%A71i |