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Salário Família - Categoria 723 Diretor sem Vinculo

Questão:

Precisamos saber se é devido ou existe alguma restrição legal para um Diretor sem vinculo - categoria 723 receber salário família. Possui uma base de INSS que não ultrapassa o limite do teto de salário família e possui dependentes menores de 14 anos.



Resposta:

O salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91, e é um benefício concedido aos trabalhadores celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência. 

O valor é pago mensalmente aos profissionais em regime CLT, como um valor  à parte do seu salário. E o valor varia de acordo com o número de dependentes do contratado. O salário família tem como objetivo contribuir como um complemento à receita dos trabalhadores de baixa renda.   

(...)

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);               Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).               Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.              (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.            (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.             (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

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Categoria 723 - Contribuinte individual - Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal

A categoria contribuinte individual. São, pessoas que trabalham por conta própria e que presta serviços à empresa ou equiparado, sem relação de emprego. Sendo assim nosso entendimento é que essa categoria não possui respaldo na legislação para o recebimento do salário família. O salário família é uma direito ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13657



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm

https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/o-que-e-salario-familia-e-quem-tem-direito

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