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Residentes no Brasil 

Questão:

Em um cenário onde o funcionário é americano residende no Brasil, que além de receber os proventos do Brasil como celetista também recebe outros rendimentos nos EUA, para a apuração do IRRF devo considerar como redução do imposto devido no Brasil ?



Resposta:

Antes vamos esclarecer que é considerado residente no Brasil, é toda a pessoa física que , resida no Brasil em caráter permanente, que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada, com visto temporário. Para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada, para para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de  na data da chegada, na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses, brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada e que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Segundo o art. 16 da INRFB n° 208/2002, elenca que os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

E na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente, que são : as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício; e as despesas escrituradas em livro Caixa.

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

Desta forma, o imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou tratado, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior. Devendo ser observado o acordo firmado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG -558



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 - Art. 16