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Período de férias de radiologista

Questão:

Como deve ser apurado a médias de férias para funcionários com a função de radiologista que possuem período aquisitivo menor.



Resposta:

Férias é um período de descanso concedido anualmente pelas empresas aos seus colaboradores.


Este direito está previsto na CLT, no artigo 129


Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


Exceto para aqueles que exerce a atividade com raios-x ou substâncias radioativas, que acaba em uma exposição maior a radiação, podendo ao longo prazo, acarretar algumas doenças necessitando se afastar da área de radiação.


Dessa forma o  Decreto n° 81.384, de 22 de fevereiro de 1987, determina que;


Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:


II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável;



A remuneração do empregado durante as férias corresponde aquela que receberia normalmente na época de sua concessão acrescida de um terço. As médias para efeito de férias observam algumas condicionantes, de acordo com a verba recebida habitualmente, previstas no artigo 142 da CLT.


No caso dos radiologistas, que o período de apuração e de 6 meses, entendemos que a média será o valor total das médias dos seis meses / avos de direito dos funcionários que será seis meses.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1099



Fonte:

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - artigo 79

DECRETO No 81.384, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978.

DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977 - artigo 129.