Questão: | Indústria contrato empresa de fretamento, para realizar o transporte de seus funcionários percorrendo diversos itinerários no transporte intermunicipal. Quando da possível dedução do imposto (ICMS) no total da NF, qual valor deverá ser considerado como base de cálculo de INSS, o valor do item sem deduzir o valor do imposto (desconto) ou o valor bruto do item? |
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Resposta: | As empresas contratantes de serviços, prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, deverão proceder à retenção previdenciária, em geral, de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas, e recolher à Previdência Social a importância retida.
De acordo com a Instrução Normativa nº 971/2009 em seu inciso XVIII do Art. 118, as empresas de prestação de serviço de transporte de passageiros, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção previdenciária de 11%, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
Informamos que não existe previsão legal, para dedução de imposto, na formação da base de cálculo para retenção do INSS, devendo incidir a retenção sobre o valor bruto do serviço prestado.
Apenas existe a previsão da dedução da Base de Cálculo observados os critérios estabelecidos no artigo 124 da IN 971/2009 a seguir:
Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria. |
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Chamado: | TVAKZK |
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