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INCIDÊNCIA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Questão:

Quais são as incidências tributárias referentes ao pagamento de gratificações e comissões no salário do empregado?




Resposta:

Dispõe o referido artigo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ainda que habituais, são excluídas da remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Ainda acrescenta que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição do INSS (arts. 457, 458,§5º, CLT e alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/91).


Art. 457 § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades


Em relação a tributação das verbas, entendemos que deve seguir o seguinte formato:


INSS - Não, não é tributado. Conforme nova redação dada ao artigo 457, § 2º que consta na Lei 13.467 de 2017.


IRRF - Sim, deverá ser tributado. Decreto 3.000 de 1999, artigo 43, inciso IV.


FGTS - Não, não é tributado. Mas existem controversas. O FGTS foi criado pela Lei 8.036 de 1990 e em seu artigo 15 estabelece a obrigatoriedade ao empregador de realizar o depósito em favor do colaboador, contudo, lembramos bem que o FGTS não é um tributo, mas sim um encargo trabalhista social, portanto, aplica-se a ele o mesmo dispositivo do INSS acima, pois o artigo 457 trata da não incidência para as verbas previdenciárias e dos encargos (ao qual interpreta-se que o FGTS está incluso), por fim, não se aplicaria o disposto no manual da SEFIP (Devidamente aprovado pela Instrução Normativa 880).




Chamado/Ticket:

1525280.



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm