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Salário Família 

Questão:

Como deve ser o cálculo do salário família proporcional em casos de admissão, demissão e 15 dias de afastamento por atestado? 



Resposta:

Embora está seja uma questão polêmica, conforme a (Portaria n° 914 de 13 de Janeiro de 2020), o que deve ser considerado não é o Salário Base e sim a Remuneração Mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos com incidência de INSS exceto o 13º e o 1/3 de férias, mas nele não é como a "Base de INSS" pois no Salário de Contribuição nada é deduzido, apenas são contados os vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de desconto com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias.

PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

(...)

Art.4 -§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

(...)

A legislação fala ainda que o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados, exceto na admissão e demissão e por entendimento em casos de afastamentos, quando o salário família é proporcional.

Exemplo 1 :

Funcionário com salário base R$1.325,00 teve um evento de vencimento SEM incidência de INSS no valor de R$110,00, que somado com o salário daria R$1.435,00 valor que ultrapassa o teto para pagamento de no ano vigente, porém ele terá direito ao salário família, já que o valor do salário de contribuição de R$1.325,00 não ultrapassa o teto para pagamento do salário família.

Exemplo 2 :

Funcionário com salário base R$1.325,00 teve um evento de vencimento COM incidência de INSS no valor de R$135,51 que somado com o salário daria R$1.460,51 valor que ultrapassa o teto para pagamento de salário família do ano vigente, dessa forma como o salário de contribuição de R$ 1.460,51 ultrapassa o teto o funcionário não tem direito ao salário família.

Exemplo 3: 

Funcionário com salário base de R$1.325,00 teve um afastamento por atestado médico de 15 dias, o empregado tem direito a receber do empregador o valor referente aos primeiros 15 dias de afastamento, que condiz com a 50% do seu salário, COM sua incidência de INSS sobre o valor de R$ 662,50, dessa forma como o salário de contribuição não ultrapassa o teto para pagamento do salário família.  


Exemplo 4: 

Funcionário que teve afastamento no mês de Janeiro (01 ao dia 31 esteve afastado pela previdência), retornou no mês de Fevereiro, trabalhou por 5 dias e afastou-se novamente. Nesse caso, o salário família de Janeiro compete a previdência fazer o pagamento pois esse período o colaborador esteve afastado o mês inteiro, já o mês de fevereiro, onde ocorreu o retorno e prestação de serviço por alguns dias, considerando trata-se do mesmo motivo de afastamento anterior a empresa deverá pagar o salario família do Mês de Fevereiro integral, uma vez que existiu prestação de serviço no mês.  

Exemplo 5:

Funcionário afastado pelo INSS, com retorno em 08/10/2023 e demitido em 20/10/2023 sem justa causa, com salário contribuição inferior ao teto para pagamento do salário família, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 em seu art. 363 § 8º:

(...)

Art. 363. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho;

III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

IV - comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;

V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:

§ 8º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

(...)

Dessa forma, conforme o parágrafo oitavo, o empregador não é obrigado a realizar o pagamento do salário família ao empregado no mês do seu retorno, uma vez que o mesmo já recebeu o salário família integralmente pelo INSS.  A situações quando o empregado se afasta por motivo de doença na metade do mês, é o empregador quem deverá pagar, independente da quantidade de dias trabalhados, o empregado receberá integral o salário família. E o mês seguinte ficará por conta da previdência até o término do beneficio.


Proporcionalidade dos valores do salário família na Admissão:

Conforme a legislação citada acima, o valor da cota do salário família no mês da admissão será proporcional, porém o Salário de Contribuição continua sendo o valor do salário base que ele receberia no mês cheio + eventos de vencimentos com incidência de INSS. O valor a ser pago ao funcionário será o valor da cota / pelos dias do mês * dias trabalhados (contando o 31º dia caso o mês tenha 31 dias), veja o exemplo:


Funcionário com salário de R$1.325,00 

01 filho - Com direito a receber 48,62

Cálculo = 48,62/30 dias de Junho * 21 dias trabalhados = 34,03


A norma menciona que, o que deve ser considerado é a remuneração que seria devida ao empregado naquele mês, desta forma, entendemos assim como o salário base as outras verbas que seria devida (cheia) se tiverem incidência de INSS. 


Em casos onde o empregado é afastado por até 15 dias corridos, conforme a legislação o empregador deve arcar com a remuneração do tempo de afastamento, considerando o que o empregado receberia, com isso, a base de salário contribuição corresponderá aos 15 dias de salário do empregado. 



Chamado/Ticket:

9357004; PSCONSEG-2224, PSCONSEG-11666 e PSCONSEG-13625



Fonte:

Portaria n° 914/2020 - Art 4- inciso 4

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4266.htm

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446