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Afastamento & FGTS

Questão:

Durante período de afastamento é devido o recolhimento do FGTS?

Com relação ao 13º Salário como ficará ?



Resposta:

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

    1. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

    2. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

    3. Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

    4. Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

    5. Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório; como também em sua dilatação que pode ser por mais 6 meses, ou superior a 18 meses em caso de interesse nacional.

    6. No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador;

    7. Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias; e

    8. Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias durante todo o período de afastamento,

  • OBS nas ocorrências mencionadas nos itens (a | b | c | e | h) a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT, por meio de seu artigo 4oparágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço

Consolidação das Leis do Trabalho

 Art.4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

13º SALÁRIO 
Os primeiros 15(quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo. A gra
tificação anual paga ao empregado, correspondente a 1/12 avos da remuneração para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. A base de cálculo do 13° salário é o salário devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual. 


(...)

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

(...)


Quanto aos dias posteriores ao 15º (decimo quinto), a Justiça Trabalhista, na Súmula TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário. 

Como o Regulamento da Previdência Social, prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultara em valor integral. Sendo assim, a empresa calculará o valor integral e desse valor devido deve ser deduzido o valor pago pela Previdência Social a título de abono anual, a fim de que se evite duplicidade de pagamento.


FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por sua vez, é devido por todos os empregadores que ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo-se ai, além de outras verbas, o 13º Salário. Na prática, isso quer dizer que o depósito do FGTS é devido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas (Regime de Competência).

Portanto, no caso da 1ª Parcela do 13º Salário ser paga no mês de novembro, o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de dezembro. Já o FGTS devido sobre a 2ª Parcela do 13º Salário, deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte.




Chamado/Ticket:

350347, 5677115, PSCONSEG-11973 e PSCONSEG-12069



Fonte:

Lei nº 8.036/1990

Manual da GFIP/SEFIP

Decreto 99.684/90

Súmula nº46 TST

CLT Art. nº4

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm