sQuestão: | Durante período de afastamento é devido o recolhimento do FGTS? Com relação ao 13º Salário como ficará ? A empresa deve recolher o FGTS sobre o 13º Salário afastado por acidente de trabalho? |
Resposta: | Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador. No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador. Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo. Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado. As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A CLT, por meio de seu artigo 4o, parágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço
13º SALÁRIO
Quanto aos dias posteriores ao 15º (decimo quinto), a Justiça Trabalhista, na Súmula TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário. Como o Regulamento da Previdência Social, prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultara em valor integral. Sendo assim, a empresa calculará o valor integral e desse valor devido deve ser deduzido o valor pago pela Previdência Social a título de abono anual, a fim de que se evite duplicidade de pagamento. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por sua vez, é devido por todos os empregadores que ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo-se ai, além de outras verbas, o 13º Salário. Na prática, isso quer dizer que o depósito do FGTS é devido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas (Regime de Competência). Portanto, no caso da 1ª Parcela do 13º Salário ser paga no mês de novembro, o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de dezembro. Já o FGTS devido sobre a 2ª Parcela do 13º Salário, deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte. Por exemplo, no cenário onde o empregado está afastado por acidente de trabalho, o empregador deve recolher o FGTS sobre o décimo terceiro salário, conforme abordado nessa documentação.
Lembrando ainda que referente ao recolhimento de FGTS sobre o 13º do empregado afastado por acidente de trabalho, trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado. |
Chamado/Ticket: | 350347, 5677115, PSCONSEG-11973 PSCONSEG-12069, PSCONSEG-15219, PSCONSEG-16071 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |