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PPP

Questão:

As informações que não sofrerem alterações anualmente, precisam ser repetidas ou podem ser aglutinadas, por exemplo, do ano xxxx ao ano zzzz? As informações anteriores á 2004

 

 

Resposta:

A IN 85/16 é a norma responsável pela definição de layout do Perfil Profissiográfico Psicográfico - PPP, que alterou a IN 77/15.  Este layout define a forma correta de se apresentar o referido relatório. Por ser um layout oficial, o mesmo não pode ser alterado.

Entendemos que se não há alterações de um ano para o outro, algumas informações devem ser aglutinadas, por exemplo:

  • Quadro 13 - Lotação e atribuição
  • Quadro 14 - Profissiografia 
  • Quadro 15 - Exposição a fatores e riscos
  • Quadro 16 - Responsável pelos registros ambientais.


Se não houver alteração nestes quadros, as informações poderão ser aglutinadas. Esta aglutinação pode ocorrer de forma distinta e independente, ou seja, se as informações no quadro 13 não mudarem, mas no quadro 15 mudarem, se aglutina o 13 e se desmembra o 15, podendo ser ou não aglutinado novamente o 16.

Esta regra é válida para o PPP, desde sua instituição em 01/01/2004. Para as informações, anteriores à esta data, não havia obrigatoriedade do PPP, e sim dos outros documentos que eram exigidos na época.

Se analisarmos o artigo 260, §1º da IN 77/15, teremos o seguinte:

 

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

§ 1º  Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Desta forma, não vemos obrigatoriedade de constar no PPP, as informações das atividades exercidas pelos empregados e consideradas como especiais para fins de aposentadoria, para as informações até 31 de dezembro de 2003, visto que o referido relatório foi instituído depois desta data e que a própria IN 77/2015, orienta a observância da vigência dos antigos formulários, conforme sua emissão. 

Importante ainda ressaltar que o empregador poderá complementar o PPP com as informações que julgar necessário, desde que o intuito seja facilitar a análise do PPP pelo órgão responsável.

 

 

Chamado:

TVBBL7, 672527

Fonte:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-inss-85-2016.htm

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4157,101048-Simplificando+o+Perfil+Profissiografico+Previdenciario+PPP

http://sislex.previdencia.gov.br/