O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento previdenciário individual que registra o histórico laboral de cada trabalhador.
A Instrução Normativa nº 128 trouxe um novo modelo, já adiantando informações sobre o PPP em meio digital e as obrigações das empresas.
IN PRES/INN N°128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
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Subseção II
Do PPP
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
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Preenchimento dos Dados Administrativos
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI
Para as pessoas jurídicas de direito privado, o Código Tributário Nacional define que domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias "lugar da sede", em relação aos atos ou fatos que derem origem á obrigação.
Esse campo deverá ser preenchido com o CNPJ ou com a matricula no cadastro Especifico do INSS(CEI), para obras realizadas por Contribuintes Individuais ou estabelecimento escolhidos como domicílio tributário que não possuem CNPJ.
Lei n°5.172, de 25 de Outubro de 1966
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SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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