Questão: | A dúvida é sobre o cálculo de contribuição sindical para empregado mensalista e recebe comissão, o cliente alega que tem que incorporar a comissão do mês anterior.
Solicito explicação quanto ao cálculo do empregado mensalista que recebe comissão e empregado que só recebe comissão.
Encaminhou como embasamento legal Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) Art. 582.
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Resposta: | Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.
Os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados, NO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO, o valor da Contribuição Sindical devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades.
O valor da Contribuição Sindical corresponde a um dia de trabalho do empregado, qualquer que seja a forma de remuneração.
EMPREGADO QUE RECEBE GORJETAS OU SALÁRIO-UTILIDADE Quando o empregado receber gorjetas, habitualmente, ou tiver o seu salário pago em utilidades, o valor da sua Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária do mês de janeiro do ano correspondente. (Art. 582 § 2º CLT).
Define-se como salário-utilidade prestações in natura, concedidas com habitualidade, tais como a alimentação, habitação, transporte,etc. Todavia, não se permite que ao empregado seja pago exclusivamente em utilidades, sendo-lhe garantido, em dinheiro, um mínimo de 30% do salário.
EXEMPLOS PRÁTICOS A título de exemplificação, apresentamos, a seguir, a forma de cálculo da Contribuição Sindical de um empregado que recebe salário-utilidade, de um empregado comissionista e de um empregado mensalista.
EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO-UTILIDADE Um empregado que recebe salário-utilidade, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária, no mês de janeiro, foi de R$ 1500,00, terá o valor de sua Contribuição Sindical anual, descontada no mês de março, determinado do modo a seguir:
Remuneração do mês de janeiro: R$ 1500,00 Valor da Contribuição Sindical: 1/ 30 de R$ 1.500,00 = R$ 1.500,00,00 / 30 = R$ 50,00
EMPREGADO COMISSIONISTA Admitamos um empregado comissionista que,em razão das vendas efetuadas, tenha recebido, no mês anterior (fevereiro), comissões no valor de R$ 2.000,00, incluindo o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 840,00.
O valor da Contribuição Sindical, no mês de março, é apurado do seguinte modo:
Salário fixo no mês de fevereiro R$ 840,00 Comissões de fevereiro R$ 2000,00 Remuneração Total R$ 2.840,00
Valor da Contribuição Sindical: 1/ 30 de R$ 2.840,00 = R$ 94,67
MENSALISTA A Contribuição Sindical dos empregados mensalistas corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Remuneração do mês de março: R$ 3.000,00
Valor da Contribuição Sindical: 1/ 30 de R$ 3.000,00 = R$ 100,00
É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens na base de cálculo da Contribuição Sindical, tais como adicionais por trabalho extraordinário, prémio, gratificações, abonos, tempo de serviço,etc.
Para este assunto há duas linhas de entendimento:
A primeira entende que, para fins de desconto da Contribuição Sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo, o referido entendimento tem como base o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60 e 203, estabelecendo que referidas vantagens integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
A segunda entende, que o desconto da Contribuição Sindical deve incidir somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.
Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.
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Chamado: | TVASQU |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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