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Portaria 671- Utilização do REP-A para vários CNPJ's

Questão:

  • Hoje no AFD e comprovante está imprimindo o CNPJ do dispositivo que o funcionário fez a marcação . Então se ele for da filial 1 e está batendo na filial 2 no comprovante está imprimindo o CNPJ da filial 2. Pela lei deveria imprimir a Filial 1.
  • Temos também a informação da convenção coletiva sendo impressa no AFD considerando a convenção coletiva informada no Dispositivo em que o funcionário bate o ponto. Então se ele for da filial 1 Convenção X e está batendo na filial 2 Convenção Y no comprovante está imprimindo a convenção Y. A convenção deveria estar atrelado ao sindicado do funcionário para que gere da forma correta.


Resposta:

A Portaria n° 671/2021 para o tipo de REP-A determina que os requisitos serão determinados pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. A Portaria especifica somente que o REP-C poderá  aliena-lo para empresa do mesmo grupo econômico ou poderá ser utilizado por funcionários temporários, empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

(...)

Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e

II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

(..)

Caso ocorra essa alienação, o PTRP deve identificar o funcionário e as respectivas marcações na empresa empregadora. Reforço que essa questão só é valida para o REP-C.


Para o cenário apresentado precisa se atentar o que determina a Convenção e Acordo Coletivo, se está claro que a empresa pode fazer a alienação do REP-A para os funcionários do mesmo grupo econômico.  Se caso for previsto essa alienação, nosso entendimento é que o Programa de Tratamento do Ponto deve considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora. Quer dizer a empresa cujo o funcionário está registrado. conforme preciso no artigo n° 76 paragrafo 4°.


Complemento de Leitura: Comprovante de Registro de Ponto - Deve se gerado pelo REP-A.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11466 e PSCONSEG-11792



Fonte:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2023/04/leiaute-do-arquivo-fonte-de-dados-afd.pdf

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139