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SEGURO DESEMPREGO

Questão:

Poderiam avaliar se devemos emitir o Seguro Desemprego quando é rescindido o contrato de trabalho por término de experiência, iniciativa da empresa?

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas.

De acordo com a CLT, o contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.

Art. 445
[...]
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


Com relação ao seguro desemprego, o artigo 3º da lei 7.998/90 estabelece que:

 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

 [...]

Para o recebimento do seguro desemprego é necessário que a rescisão do contrato de trabalho ocorra “sem justa causa”.

Na hipótese de contrato de experiência, a rescisão normal ocorre em virtude da implementação de seu termo final, pois apresentam datas de início e termino expressas.

Pelo termino normal do contrato de experiência por iniciativa tanto do empregador como do empregado, caso decidam não dar continuidade ao contrato (extinção automática do contrato), tecnicamente não há “dispensa sem justa causa” mas término do contrato.  Desta forma, encerrando a prestação de serviço ao término de contrato de experiência, o trabalhador não faz jus ao seguro desemprego.

 

 

Chamado/Ticket:

1056228

  
Fonte:

Consolidação das Leis do Trabalho; LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990