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EFD CONTRIBUIÇÕES - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO DA RECEITA

Questão:

Contribuinte trabalha com ingressos de Formula 1 e precisa tributar os impostos de sua receita, qual o momento correto? No momento da venda, ou no momento em que ocorrer o evento?



Resposta:

O entendimento de receita esta diretamente atrelado ao fator de existirem dois ou mais agentes em uma transação, ao qual, existirá uma troca, ou seja, transmissão de um bem ou serviço, e o recebimento por esse processo.

Porém em algum em qual momento deve ser reconhecido a receita? A depender da situação e operação que estiver ocorrendo, é preciso ser analisado com bastante atenção, pois a tributação inerente a essa receita dependerá deste entendimento. 

Sendo assim, analisaremos o entendimento básico de reconhecimento de receita para uma operação que não demanda a emissão de documento fiscal, como os bilhetes de F1.


O CPC 47 trás o entendimento de que no momento em que o Contratante tiver controle sobre bem/serviço de seu prestador, nesse momento existirá uma receita, pois com a compra/pagamento dessa transmissão de bem/serviço haverá um ganho econômico para o Contratante. Segue abaixo:

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 47

Satisfação de obrigação de performance 31.

A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo.

(...)

33. Bens e serviços são ativos, mesmo que apenas momentaneamente, quando são recebidos e usados (como no caso de muitos serviços). O controle do ativo refere-se à capacidade de determinar o uso do ativo e de obter substancialmente a totalidade dos benefícios restantes provenientes do ativo. O controle inclui a capacidade de evitar que outras entidades direcionem o uso do ativo e obtenham benefícios desse ativo. Os benefícios do ativo são os fluxos de caixa potenciais (entradas ou economias em saídas) que podem ser obtidos direta ou indiretamente de muitas formas, como, por exemplo:

(...)

(d) pela venda ou troca do ativo;

(...)

Olhemos para os normativos que tratam das contribuições PIS e COFINS e suas diretrizes para o momento de suas respectivas tributações:


Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002

CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014


Lei 10.833/2003 Lei nº 10.833/2003

CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS 

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/201

Pode-se entender que a tributação das contribuições está diretamente ligada ao momento que existir receita no periodo, ou seja, havendo ganho de capital ou apenas econômico, deverá ser efetuado a tributação das mesmas conforme legislações acima.

Para o melhor entendimento da escrituração e recolhimento desses tributos, o contribuinte enquadrado no Lucro Real, assistido pela condição da não cumulatividade, normalmente é tributado por competência, ou seja, a emissão documento fiscal.

Em se tratando de documentos não fiscais, como os ingressos de F1 que são alimentados no Registro F100 da EFD-Contribuições, o entendimento deve ser o mesmo, ou seja, no momento da emissão do documento, pois por transferir um bem/serviço ao contratante, e gerar um compromisso financeiro, consequentemente gera-se também a obrigação da tributação. 


Guia Pratico EFD-Contribuições V-1.35



Segundo a Prefeitura de São Paulo o entendimento é claro sobre os ingressos serem considerados como documentos fiscais para a tributação do imposto (ISS) no momento em que houver a permissão do Fisco, os mesmo poderão ser emitidos e tributados, assim em consequência disso, a cobrança (receita) por parte do prestador aos tomadores/compradores do evento em questão. Segue abaixo 

DECRETO Nº 53.151 de 17 de Maio de 2012

(...)

Art. 37. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

(...)


Sendo assim essa Consultoria entende que, o momento para a tributação e escrituração das contribuições para empresa do Lucro Real, está diretamente ligada ao momento da emissão do bilhete ao cliente, ou seja, no momento da venda do ingresso, pois além de gerar faturamento (ganho econômico = receita), também transfere-se o direito ao contratante de receber um bem/serviço.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao apresentado nesta orientação, orientamos o mesmo a formular consulta junto a RFB. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15347; PSCONSEG-15717



Fonte:

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 47

Lei 10.833/2003 Lei nº 10.833/2003

Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002

DECRETO Nº 53.151 de 17 de Maio de 2012

Guia Pratico EFD-Contribuições V-1.35