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Reembolso previdência privada

Questão:

No caso da Empresa descontar valor a maior de previdência complementar do funcionário, pode realizar o reembolso ?



Resposta:

Devem ser declarados todos os casos em que o imposto incide na fonte, como o pagamento a trabalhadores assalariados (Contratados por empresas ou pessoas físicas), o pagamento a trabalhadores não assalariados (contratados por pessoas jurídicas), alugueis e royalties pagos por pessoas jurídicas, o pagamento por serviços entre pessoas jurídicas e o pagamento a empresas estrangeiras.

A previdência complementar e planos de seguros de vida pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção do imposto de renda.


IN RBF nº1836/2019

DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

......

IV - previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda


Não existe previsão de tratamento de "reembolso" de previdência, pois uma vez aportado o valor, não consta previsão e tratamento de estorno para o mesmo. Considerando que o valor descontado da pessoa física conste como aporte na operadora a mesma irá integralizar este montante e o mesmo será declarado ao governo.


As Operadoras administrativas de plano de Previdência também estão obrigadas a apresentar a DIRF com as informações de pagamento recebidos, assim como a pessoa física efetua também a sua própria declaração, através dessas informações a Receita Federal efetuará o cruzamento das informações.


Sugerimos como complemento a leitura da FAQ abaixo

http://tdn.totvs.com/display/ConSeg/DIRF+2017+-+VGBL



Chamado/Ticket:

5148927



Fonte:

IN RFB nº 1836 / 2018