Árvore de páginas

Apuração Mista

Questão:

Existe a possibilidade de a pessoa jurídica estar sujeita a incidência do Pis e da Cofins, tanto pelo regime cumulativo e não cumulativo?



Resposta:

Sim. Geralmente a apuração pelo regime cumulativo do Pis e da Cofins, sujeitam-se às empresas enquadradas como lucro presumido, porém existem exceções para alguns tipos de receitas, que depende do segmento que a pessoa jurídica atua. Para maior clareza vamos avaliar Instrução Normativa RFB nº 1911/2019:


Art. 118. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 6º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).


Art. 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 43; Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

         a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

         b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou

         c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto nº 6.306, de 2007, art. 66).


Dessa forma ao escriturar as receitas na EFD-Contribuições, no caso de empresas sujeitas a apuração do IRPJ pelo lucro real, dependendo do segmento poderão ter incidência do Pis e da Cofins, sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo. Ressaltamos que as alíquotas poderão ser diferenciadas para o regime cumulativo, ou seja, diferentes de (0,65%) para o Pis e (3%) para a Cofins. Acesse aqui a lista completa das atividades sujeitas à contribuição cumulativa, no artigo 122 da Instrução Normativa nº 1911/2019.


Como complemento, sugerimos a leitura das Faq's, disponível no portal TDN:

Pis / Cofins - Rateio Proporcional - Apuração de Créditos sem Rateio

Conceito de Receita Bruta - EFD-Contribuições /Simples Nacional



Chamado/Ticket:

PCONSEG-1214.



Fonte:RFB- Instrução Normativa nº 1911/2019.