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EFD Contribuições - F600

Questão:

Qual data deve ser considerado no registro F600 da EFD-Contribuições, será a data de baixa dos títulos de imposto PCC ou a data de baixa do titulo principal "NF" ? Quando ocorre devolução dentro do mês deverá ser lançada a retenção?



Resposta:

Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:


  • Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
  • Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
  • Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
  • Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, etc...
  • Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
  • Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto
    à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
  • Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária.


Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins, pelas sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96.



No campo 07 deste registro, há uma particularidade em casos de mudança de regime de tributação. O Guia Prático 1.35 deixa claro que deve informar neste campo o indicador da natureza da receita que sofreu retenção na fonte ou recolhimento. No caso do valor retido/recolhido ser referente a receita não cumulativa e cumulativa, informar o indicador “0”, conforme imagem abaixo:



Obs: Lembramos que este é um entendimento da Consultoria. Entretanto, realizamos uma consulta informal ao Fale Conosco da Receita Federal sobre o campo 07 do Registro F600 e recebemos o retorno para que o contribuinte realize uma consulta formal conforme INRFB nº 1396/2013.


Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados neste registro, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), respectivamente.


Sobre a informação do campo 08 - CNPJ, segundo a orientação do Guia Prático 1.35, o contribuinte deve atentar-se:



O contribuinte (PJ Beneficiária) que sofreu a retenção na fonte deve informar o CNPJ da Fonte pagadora (PJ que realizou a retenção). Já para sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas deve informar o CNPJ da Beneficiária da Retenção.

Em consulta realizada ao Fale Conosco da Receita Federal, foi questionado se no campo 8 do Registro F600 deve ser informado o CNPJ Matriz da Fonte Pagadora ou o CNPJ da Filial que realizou a retenção. A Receita Retornou:




Ressaltamos  que as retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, informadas neste registro, nos campos 09 (PIS/Pasep) e 10 (Cofins), não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), devendo ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.



Dessa forma a escrituração do Registro F600 corresponde tão somente à informação dos valores efetivamente retidos na fonte, a título de PIS/Pasep e de Cofins, quando do pagamento (independente da forma de pagamento, em espécie ou por compensação) pelas fontes pagadoras. Assim, este registro não deve ser preenchido com base nos valores destacados em notas fiscais de vendas (visão documental) e sim, com base nos valores efetivamente retidos pelas fontes pagadoras (visão financeira), independente do Regime de Apuração (caixa ou competência) da empresa prestadora. 

Considerando essas informações, o fato gerador ocorreu no pagamento, devendo ser lançado as retenções nos respectivos registros e as deduções referente a devolução deverão ser feitos nos Registro do Bloco M.

Como leitura complementar temos as Orientação que tratam das retenções na EFD Contribuições:

Orientações Consultoria de Segmentos - THERS3 - Registros 1300 e 1700 da EFD Contribuições

Orientações Consultoria de Segmentos – 4288716 – Retenção do PCC nos Pagamentos por Compensação





Fonte:

Guia Prático EFD - Contribuições Versão 1.35

Resposta ao Fale Conosco RFB

Resposta ao Fale Conosco RFB

Chamado:

6426375, PSCONSEG-459, PSCONSEG-5438, PSCONSEG-8565; PSCONSEG-9776; PSCONSEG-9622; PSCONSEG-9793; PSCONSEG-9984; PSCONSEG-10108; PSCONSEG-10256; PSCONSEG-10243; PSCONSEG-13568.