Questão: | Como informar na EFD Contribuições, as NF-es, com CFOP 1251, aquisição de Energia Elétrica para revenda? Deve ser informado no registro C100 ou C500, de acordo com o artigo 3º das leis 10833/03 e 10637/02? |
Resposta: | O artigo 3º das leis 10833/03 e 10637/02, instituem uma exceção na concessão de crédito no consumo de energia elétrica , no qual estabelece que é permitido o seu aproveitamento quando esta energia for utilizada para consumo na produção industrial. Isto significa dizer que, em regra, não existe aproveitamento de crédito de PIS/COFINS, para o consumo, exceto quando este consumo for de energia elétrica para produção industrial.
Desta forma, se o segmento do cliente é a revenda de energia elétrica, entendemos que o mesmo está obrigado ao inciso I, do artigo 3º de ambas as normas e não ao inciso III. Quanto ao registro à que deva ser informada as operações cuja CFOP seja 1251, é preciso analisar qual o modelo de documento recebido ou emitido pelo cliente. O que determina a geração do registro é o modelo do documento e não a sua CFOP. No registro C100 devem ser levadas:
No registro C500 devem ser levadas:
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Chamado/Ticket: | 469399 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm |