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Registro C100 e C170

Questão:

Como deve preenchido o campo 16 VL_MERC do registro C100 e 07 VL_ITEM  do registro C170, quando as operações possuem desconto incondicional? O documento deve ser registrado em ambos registros?

Como apurar os descontos na base de calculo do PIS/COFINS considerando a exclusão do ICMS?



Resposta:

Quando o guia de orientações da EFD-Contribuições se refere a RECEITA BRUTA para preenchimento do campo “03-VL_TOT_REC-Valor total da receita bruta no período” dos registros M210/M610 e nas OBSERVAÇÕES destes registros, indica que deve ser composto pelo campo “Valor total do item” do registro “C170”. Este valor deve corresponder ao valor total do produto (quantidade * valor unitário), antes da dedução do desconto, isto é, sem diminuir do valor total do produto o valor do desconto, que será o mesmo valor informado no campo "16 VL_MERC" do registro C100. Considerando que ambos registros possuem campo próprio para discriminar o desconto.

As normas do PIS e COFINS preveem que o desconto é uma das exclusões da receita bruta que são admitidas para se chegar à base de cálculo das contribuições, assim entendida, que receita bruta é aquela obtida antes das exclusões permitidas, isto é, sem a dedução dos descontos concedidos.

No guia prático em relação ao preenchimento dos registros C100, temos a seguinte informação:

Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170, exceto em relação
aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada (código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros
filhos de C100.

No Perguntas e Respostas da EFD Contribuições reforça o entendimento, pois é comum encontrar valores distintos entre a soma de PIS/COFINS de cada item/documento/operação, do valor totalizado pelo PVA. 


37)O PVA não está somando corretamente o valor do crédito/débito existente em meus documentos e operações. Qual procedimento está correto? A soma do valor de PIS/COFINS lançado em cada documento/operação ou aquele calculado nos blocos de apuração (registros do bloco M)?

A legislação do PIS/COFINS instituiu como fato gerador destas contribuições o faturamento mensal e não o faturamento por item ou por documento fiscal. Dessa forma, a PJ deve proceder à apuração de seus créditos e débitos conforme já faz atualmente no DACON, ou seja, somando as bases de cálculo dos documentos e operações e multiplicando pelas respectivas alíquotas. Dessa forma, é totalmente normal encontrar valores distintos entre a soma de PIS/COFINS de cada item/documento/operação daquele valor totalizado pelo PVA. Este valor, totalizado no bloco M, é o que deve ser utilizado pela PJ para pagamento e/ou solicitação de ressarcimento/compensação.


Em se tratando de exclusão dos valores de ICMS na base do PIS/COFINS, quando houver desconto, é preciso ressaltar que apenas os descontos incondicionais não integram a base de calculo dos impostos.

Segue abaixo:


(...)

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.


Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(...)


Lembrando que o desconto incondicional, é o desconto que não depende e não está sujeito a qualquer tipo de condição, restrição ou limitação, ou seja, os valores são informados e considerados automaticamente na emissão do documento fiscal.  Normalmente esses valores são abatidos do valor total do documento fiscal de forma automática.

Exemplo de descontos incondicionais em uma situação hipotética com impostos como ICMS ST e IPI, seguem abaixo:

  • ICMS ST = R$ 1.000,00;
  • IPI = R$ 500,00.  

 Considerando os impostos mencionados acima, faremos a seguinte demonstração:

Valor das Mercadorias: R$ 8.500,00;

Impostos : ICMS ST R$ 1.000,00 + IPI R$ 500,00

Valor bruto da NF: R$ 10.000,00;

(-) Descontos incondicionais: R$ 1.500,00 (ICMS ST + IPI)


(=) Valor Base de calculo PIS/COFINS: R$ 8.500,00.


Sendo assim, a base de R$ 8.500,00 sofrerá a exclusão do ICMS.


Para os descontos condicionais, não há o que se falar em abatimento na base de calculo de nenhum imposto, visto que esse tipo de desconto tem por natureza uma condição puramente financeira, ou seja, situações que dependam de ações tomadas após a emissão do documento fiscais e que normalmente estão atrelados em acordos comerciais entre emissor e destinatário. 

Exemplo desconto condicional:

Em um pagamento de adiantado efetuado pelo comprador, nesse pagamento o fornecedor concede um desconto no documento fiscal:

Valor das mercadorias/serviços: R$ 8.500,00;
(-) Descontos condicionais: R$ 500,00;
(=) Valor total a receber da NF-e: R$ 8.000,00;

(=) Valor Base de calculo PIS/COFINS: R$ 8.500,00.

Logo, a base de calculo que sofrerá a exclusão de ICMS será a base R$ 8.500,00.



Chamado/Ticket:

5570383, 6783228, 9262214, PSCONSEG-10127



Fonte:

Perguntas e Respostas EFD Contribuições

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/l10.833.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003