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DIRF - Devolução Desconto Indevido Plano de Saúde

Questão:

Foi descontado um valor a maior de plano de saúde na folha do funcionário, então no mês seguinte devolveu esse valor a maior como reembolso de desconto indevido. Para a DIRF, essa devolução deve ser abatida do campo valor pago no ano do bloco de plano de saúde? Isso pode gerar inconsistência entre o que o funcionário vai declarar X o que a operadora de plano de saúde vai informar a receita ou o que a empresa vai declarar que pagou a operadora de plano de saúde?



Resposta:

A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, é uma obrigação anual que as empresas precisam cumprir todos os anos enquanto não ocorrer a substituição pelo eSocial. Declaramos na DIRF além dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, os pagamentos efetuados aos planos de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, quando estes forem contratados em benefício de seus funcionários.

A DIRF tem o objetivo de cruzar as informações enviadas pelas empresas com as informações declaradas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Por isso, as informações declaradas dos planos de saúde empresarial devem estar corretas.


(...)

Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e nos limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF;
d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e
e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

(...)


Não há previsão de tratamento de "devolução" de plano de saúde, nosso entendimento é que a folha do mês que foi lançado o valor indevido deveria ter sido retificada. Considerando que o valor descontado da pessoa física deve ser declarado corretamente.

As empresas devem escriturar suas obrigações no eSocial e como já foi mencionado esta será a obrigação que irá substituir a DIRF, o evento que será responsável por essas informações  até o momento é o Evento S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. Esse evento não possuiu tratativa para realização de devolução, pois a folha precisa ser retificada.

Vale ressaltar que as Operadoras administrativas de plano de Saúde também estão obrigadas a apresentar a DMED com as informações de pagamento recebidos, assim como a pessoa física efetua também a sua própria declaração, através dessas informações a Receita Federal efetuará o cruzamento das informações.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13754



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123366

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850

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