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EFD-Contribuições - PIS/COFINS

Questão:

.A Rotina da EFD Contribuições deve ser gerada considerando o Contrato (Registro F100) ou a NFe (Registro C600) ?

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo,  informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD Contribuições PIS/COFINS com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal.



Resposta:

Com base na legislação, procede o entendimento do cliente de que o fato gerador da receita ocorre com o seu auferimento ou seja pela Medição, independentemente da emissão correspondente as notas fiscais. 

Porém perante ao atendimento das obrigações acessórias relativas à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre tais receitas (EFD - Contribuições PIS/COFINS), deve ser considerado as devidas regras:

Os registros C600;C100 e F100 são registros excludentes. Para que um seja gerado não se deve gerar o outro. Isto significa que se existe documento fiscal, o mesmo deverá ser demonstrado no registro C600 ou C100 quando da sua emissão.

Fazendo um paralelo com a situação apresentada, " O Consumo de Energia foi no período de 01/11/2016 a 30/11/2016 e foi feito através de um Contrato (Também chamado Contrato de Medição). Em dezembro é realizado o Faturamento deste Contrato. Mês em que a NF-e é emitida. Com todos os destaques dos Impostos."

Se o contrato for demonstrado no arquivo no mês de novembro e a nota em dezembro, o valor ficará duplicado. Para que esta duplicidade não ocorra, seria necessário um ajuste a cada operação, excluindo o valor da receita advinda do contrato e a inserção do documento fiscal, o que não é viável.

Desta forma, entendemos que a demonstração da nota fiscal, no período em que sua receita ficou disponível, que pode ser conforme o regime escolhido de apuração, deverá gerar o registro C600 ou C100 e não o registro F100.


  • Resposta de Consulta da Receita Federal:

Solução de Consulta nº 66 - SRRF05/Disit - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

De acordo com a Resolução CFC nº 750, de 1993, com a redação dada pela Resolução CFC nº 1282, de 2010, o princípio da competência tem a seguinte definição.
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

Importante também recorrer ao ensinamento contido no Manual de contabilidade societária, aplicável a todas as sociedades, de acordo com as normas internacionais e do CPC, Fipecafi/FEA/USP, Ed. Atlas, 1a. edição, 2010, conforme transcrição a seguir, extraída da página 489. No caso de serviços prestados, as receitas correspondentes devem ser reconhecidas no período em que efetivamente os serviços foram executados, se entregues na sua execução. As condições de reconhecimento da receita na prestação de serviços estão dispostas no item 20 do CPC 30 e, de acordo com o item 21, seu reconhecimento deve ter como referência a proporção dos serviços executados relativos à transação, chamado de método da porcentagem completada.


  • Perguntas e Respostas da EFD Contribuições PIS/COFINS:

Contratos de longo prazo

75)Como informar as receitas decorrentes de contratos de longo prazo (superior a 12 meses)?

Conforme art. 8° da Lei 10.833, de 2003, as receitas serão reconhecidas de acordo com as medições mensais e quando não forem objeto de faturamento (emissão de nota fiscal) serão registradas em F100, mês a mês. Se o valor só vier a ser faturado no ultimo
mês, neste mês a receita será escriturada em C100 (visão documento) ou C180 (visão consolidada), no qual a empresa informará o valor total do documento e a base de cálculo do mês



  • SP - Portaria CAT Nº 61: (Quanto a Emissão do Documento Fiscal no Estado de São Paulo)

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS:

II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016).



Chamado/Ticket:

223220, 7171132POI



Fonte:

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TTRDS3 - Reconhecimento da Receita PIS e COFINS na Prestação de Serviço

Portaria CAT 61, de 31-5-2010 - Art. 3º Inciso II

http://sped.rfb.gov.br/estatico/C3/A5008A6AEC8AA7BF117AFDDCDDB8569D4B5B9D/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1.21-%20De%2015.10.2015.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2007/con_07_101.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58604

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm