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R-2099

Questão:

Após a publicação da IN RFB nº2.043/2021, no que se refere a tratativa de "sem movimento" quais alterações devem ser observadas? São diferenciadas de acordo com o enquadramento da Empresa em determinado Grupo ?



Resposta:

Na declaração da EFD Reinf quando não existem informações a serem prestadas pelo contribuinte no mês de referência, o sujeito passivo deveria até então, enviar o evento R-2099 com a informação “SEM MOVIMENTO”, preenchendo o grupo “Informações de fechamento” {infoFech} com respostas negativas em todos os campos: {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd}, {evtCPRB} e {evtAquis}.


Entretanto em 12/08/2021 com a publicação da IN RFB nº 2.043/2021 tal orientação se modifica:

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Nota-se na normativa que a dispensa de entrega da declaração se aplica à todos os Grupos de Empresas obrigados ao EFD Reinf, portanto, desde a publicação desta Instrução Normativa da Receita Federal nenhuma Empresa precisa enviar o evento R20999, independente do seu enquadramento nos Grupos  

Como a EFD Reinf trata-se de um declaração mensal, esta regra que desobriga o envio do R-2099 irá se repetir até que haja uma nova movimentação.

O Manual desta obrigação em breve será ajustado pelo time técnico da Reinf e publicado no sítio do Sped



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3957



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021