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Natureza de Rendimento 12011

Questão:

Em relação aos eventos R-4010 e R-4020, com natureza de rendimentos 12011 - Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido. Há lançamentos com e sem retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no mesmo período. Diante disso, gostaríamos de esclarecer se, para essa natureza de rendimentos, é possível considerar a retenção e não retenção dos valores de acordo com as diretrizes estabelecidas no manual da REINF?



Resposta:

Sobre a Natureza de Rendimento 

Segundo o Manual da EFD-Reinf 2.1.1 e atualizado na versão 2.1.2.1, este campo foi incluído para os novos eventos da série R-4000 e classifica a retenção dos tributos sobre os serviços.

De acordo com o manual, os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

Sugestão de Material: EFD-Reinf - Serie R-4000 - Natureza de Rendimento


Natureza de Rendimento 12011 -  Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido

A Natureza de Rendimento 12011 refere-se ao Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido¹, onde o valor do benefício a ser recebido pelo participante é previamente estabelecido no momento da adesão ao plano, geralmente vinculado ao tempo de contribuição ou ao salário. A entidade gestora do plano é responsável por garantir o pagamento do valor previamente estipulado, independentemente da rentabilidade das reservas do plano.


¹Plano de Benefício Definido: Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial. Fonte: Ministério da Previdência Social


Este rendimento está previsto no art. 690 do RIR/2018:

(...)

Art. 690. Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas i e l do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ).

(...)


Na EFD-Reinf, essa natureza de rendimento é declarada somente no evento R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física, que é a beneficiária deste rendimento. 

Neste evento são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a  beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. A obrigatoriedade deste registro fica por conta das pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente.


Devem ser informados nesse evento, os valores do rendimento bruto, rendimento tributável e não tributável e as retenções na fonte:


1 - Natureza de Rendimento (natRend) - Código da Natureza do Rendimento;

2 - Data do Fato Gerador (dtFG);

3- Valor do Rendimento Bruto (vlrRendTrib) - Inclui os rendimentos tributáveis e isentos;

4 - Valor do Rendimento tributável (vlrRendTrib) - Valor correspondente ao valor sujeito à tributação do imposto de renda a ser retido;

5 - Valor do imposto de renda retido na fonte (vlrIR) - Valor do IR;

6 - Valor de Deduções do rendimento tributável (detDed) - Valor utilizado como dedução da base tributável do imposto de renda.

7 - Valor dos Rendimentos Isentos (rendIsento) -  Valor isento de imposto.


Rendimentos sem retenção tributos 

Na EFD-Reinf, nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores.


A título de exemplo de escrituração específica para este evento, o contribuinte deve seguir as orientações do tópico 3.3. R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física, no Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1.

Lembramos que cabe ao contribuinte responsável pelo envio da obrigação, a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias. Em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante (RFB) para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16811



Fonte:

Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1

Ministério da Previdência Social - Conceitos

RIR/2018

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