Questão: | Em relação aos eventos R-4010 e R-4020, com natureza de rendimentos 12011 - Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido. Há lançamentos com e sem retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no mesmo período. Diante disso, gostaríamos de esclarecer se, para essa natureza de rendimentos, é possível considerar a retenção e não retenção dos valores de acordo com as diretrizes estabelecidas no manual da REINF? |
Resposta: | Sobre a Natureza de Rendimento Segundo o Manual da EFD-Reinf 2.1.1 e atualizado na versão 2.1.2.1, este campo foi incluído para os novos eventos da série R-4000 e classifica a retenção dos tributos sobre os serviços. De acordo com o manual, os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins, cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal. Sugestão de Material: EFD-Reinf - Serie R-4000 - Natureza de Rendimento Natureza de Rendimento 12011 - Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido A Natureza de Rendimento 12011 refere-se ao Benefício de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido¹, onde o valor do benefício a ser recebido pelo participante é previamente estabelecido no momento da adesão ao plano, geralmente vinculado ao tempo de contribuição ou ao salário. A entidade gestora do plano é responsável por garantir o pagamento do valor previamente estipulado, independentemente da rentabilidade das reservas do plano. ¹Plano de Benefício Definido: Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial. Fonte: Ministério da Previdência Social Este rendimento está previsto no art. 690 do RIR/2018:
Na EFD-Reinf, essa natureza de rendimento é declarada somente no evento R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física, que é a beneficiária deste rendimento. Neste evento são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. A obrigatoriedade deste registro fica por conta das pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente. Devem ser informados nesse evento, os valores do rendimento bruto, rendimento tributável e não tributável e as retenções na fonte: 1 - Natureza de Rendimento (natRend) - Código da Natureza do Rendimento; 2 - Data do Fato Gerador (dtFG); 3- Valor do Rendimento Bruto (vlrRendTrib) - Inclui os rendimentos tributáveis e isentos; 4 - Valor do Rendimento tributável (vlrRendTrib) - Valor correspondente ao valor sujeito à tributação do imposto de renda a ser retido; 5 - Valor do imposto de renda retido na fonte (vlrIR) - Valor do IR; 6 - Valor de Deduções do rendimento tributável (detDed) - Valor utilizado como dedução da base tributável do imposto de renda. 7 - Valor dos Rendimentos Isentos (rendIsento) - Valor isento de imposto. Rendimentos sem retenção tributos Na EFD-Reinf, nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores. A título de exemplo de escrituração específica para este evento, o contribuinte deve seguir as orientações do tópico 3.3. R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física, no Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1. Lembramos que cabe ao contribuinte responsável pelo envio da obrigação, a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias. Em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante (RFB) para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16811 |
Fonte: | Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1 |