Árvore de páginas

BLOCO 40

Questão:

As empresas que tomarem serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão escriturar na EFD-Reinf esses rendimentos, já que estão dispensadas da retenção do PCC e do IRRF para serviços de limpeza, segurança e vigilância, por exemplo?



Resposta:

Analisando o questionamento apresentado observamos o que dispõe a lei 10833/03:

(...)
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.              (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
(...)
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;            (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
(...)

A mesma dispensa se dá na retenção pela fonte pagadora do IRRF quanto à prestação de serviços ou fornecimento de bens por pessoa jurídica optante do Simples Nacional, conforme dispõe a Instrução Normativa 765/07: 

(...)
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)

As empresas do Simples Nacional estão obrigadas a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais desde Julho de 2021, devendo informar na obrigação todas as operações ou prestações em que houver a incidência de tributos federais. Para a escrituração do bloco 40, podemos observar de acordo com os atos normativos acima, que o tomador não tem o obrigatoriedade de reter as contribuições sociais de PIS/PASEP, COFINS e CSLL na prestação dos serviços elencados no artigo 30 da lei 10833/03, quando a empresa prestadora for optante pelo simples nacional. Já no caso do imposto de renda, a IN RFB 765/07 trouxe a dispensa do IRRF, para todas as operações ou prestações sujeitas ao tributo e realizadas por pessoa jurídica optante do simples nacional, com exceção aos rendimentos líquidos recebidos de aplicações financeiras. 

Assim, cabe ao contribuinte tomador de serviços ou adquirente de mercadorias com incidência dos tributos federais, escriturar as receitas em que houver ou não a retenção dos tributos federais, caso haja uma natureza de rendimentos correspondente na tabela 01, ainda que a prestadora seja empresa optante pelo simples nacional, visto que o Manual do Usuário da EFD-Reinf não é mais específico sobre o assunto. 

Nossa sugestão é que neste momento o contribuinte tenha a flexibilidade de enviar ou não essas receitas sem retenção (quando se tratar de prestador optante do simples nacional), já que é dele a responsabilidade pela escrituração na obrigação acessória. 

Também sugerimos que o contribuinte consulte, ainda que através do Fale Conosco, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela gestão da obrigação, para que possa obter um posicionamento sobre a situação apresentada. 

Importante lembrar que, como a obrigação acessória da EFD-Reinf ainda está em fase de entrada em produção a partir de 01/09/23, sugerimos ao contribuinte que sempre consulte o Manual do Usuário e em caso de dúvidas no processo de escrituração das operações ou prestações de serviço, enviem questionamento à Receita Federal do Brasil, para que o mesmo se pronuncie a respeito e possa ajustar o layout da obrigação, caso necessário.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11256, PSCONSEG-11363, PSCONSEG-11364, PSCONSEG-11419



Fonte:

IN 765/07

Lei 10833/03

NT 03/23

ANEXO I - TABELAS

Manual do Usuário da EFD-REINF v.2.1.2.1

RIR 2018

Lei 8212/91

Mafon 2023