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APURAÇÃO

Questão:

Nota de serviço com INSS, emitida no dia 05/01/2022, e serviço foi prestado em Janeiro. Se a nota for cancelada ou substituída, e o prestador de serviços emitir outro documento fiscal no mês subsequente, quando deverá constar a nota fiscal nos eventos R-2010 / R-2020? 

Qual o fato gerador do INSS para escrituração na EFD-REINF nos registros R-2010 e R-2020 , a prestação do serviço ou emissão da Nota Fiscal? 



Resposta:

Os eventos R-2010 e R-2020 deverão considerar a data de emissão do documento fiscal na escrituração da EFD-Reinf. Esta data deverá estar dentro da competência do mês/ano indicado no evento R-1000

R-2010 - Detalhamento dos registros e campos

O mesmo vale para o evento R-2020, conformidade demonstramos abaixo: 

Nos casos em que a EFD-Reinf já tenha sido transmitida, o contribuinte deverá retificar a obrigação, reabrindo o período para inserção do novo documento, visto que o Manual de Contribuinte da EFD-Reinf, estabelece que a data de emissão do documento deverá estar compreendida no período de apuração indicada no evento de abertura, inclusive para os documentos que forem cancelados e emitidos, ainda que fora do período, pois a data de emissão é o controle que o fisco implementou para a formação receita que comporá a base de calculo dos tributos federais. 

Sendo assim, podemos concluir que o fato gerador do INSS para escrituração na EFD-REINF nos registros R-2010 e R-2020 é a  emissão da Nota Fiscal, ou seja, deve-se considerar a data de emissão da mesma.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6264; PSCONSEG-13958



Fonte:

MOR v. 1.5.1.3