ECF-Escrituração Contábil Fiscal

Conteúdo

01. Visão Geral

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que o definiu da seguinte maneira: Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediantes fluxo único, computadorizado, de informações.

02. Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIJ), a partir do ano-calendário 2014, com primeira entrega prevista para julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
  2. Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. Pessoas jurídicas que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Cota de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano calendário 2015.

03. Alterações de Layout ECF

04. Outras informações

Embasamento Legal

Maiores informações relacionados a ECF acesse  o site da Receita Federal do Brasil.