No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927. As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º) Não houve alterações no produto.
III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º) Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber: - Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente. - Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado). - Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
MP927 - Antecipação de Férias Individuais. MP927 - Antecipação de Férias Globais. - Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias:
Não houve alterações no produto. - Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas:
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder no link: Licença Maternidade interrompendo férias. - ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar:
MP927 - Adicional de Férias. - Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias. - Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
MP 927 - Pagamento de 1/3 de Férias na Rescisão MP 927/2020 - Desconto em rescisão de férias antecipada
IV. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12): Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo: MP927 - Concessão de Férias Coletivas
V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13): Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. MP927 - Troca Feriado
VI. Banco de horas (artigo 14): Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. MP927 - Banco de Horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17). Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Não houve alterações no produto.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. MP927 - Comissões da CIPA
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25). Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal
OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH Online. |