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title | Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S" |
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adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/ Expandir |
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title | Aplicação da MP no produto |
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No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
- Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
- Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado).
- Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
MP927 - Antecipação de Férias Individuais.
MP927 - Antecipação de Férias Globais.
- Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias:
Não houve alterações no produto.
- Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas:
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder no link: Licença Maternidade interrompendo férias.
- ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar:
MP927 - Adicional de Férias.
- Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
- Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
MP 927 - Pagamento de 1/3 de Férias na Rescisão
MP 927/2020 - Desconto em rescisão de férias antecipada
IV. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12):
Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas.
No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:
MP927 - Concessão de Férias Coletivas
V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13):
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
MP927 - Troca Feriado
VI. Banco de horas (artigo 14):
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
MP927 - Banco de Horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Não houve alterações no produto.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
MP927 - Comissões da CIPA
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25).
Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal
OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH Online.
Painel |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S” |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S" |
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Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram . Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais : - Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
- Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
- Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
- 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
- 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
- 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%. O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período . |
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title | Aplicação da MP 932 no produto |
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Acesse o link: RM - FOP - MP 932/2020 - Redução da contribuição ao sistema “S”
Painel |
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title | Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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title | Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 936932/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam: - preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
- a suspensão temporária do contrato de trabalho
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias. Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia Expandir |
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title | Aplicação da MP 936 no produto |
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1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599- Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades:
- Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
- Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS no decorrer do dia de hoje, verificou os impactos e disponibilizou uma nova_versão do programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.
Observação: O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Saiba Mais em MP 936 - Benefício Extraordinário Mensal
Dica |
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Manual Empregador Web BEM, menciona: Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica. Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM. |
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
MP 936 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
MP936 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto)
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Saiba mais em MP 936 - Suspensão temporária do contrato de trabalho
e) Estabilidade após período de calamidade
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
- Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa no período de adesão a MP 936