As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 936 são as seguintes: 1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período. Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades: - Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
- Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS verificou os impactos e disponibilizou uma atualização do programa FP5599-Geração arquivo B.E.M, conforme link acima em Atualizações. Observação: O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo. Saiba Mais em: Arquivo do BEM - FP5599 DTSPAG01-16519 DT Arquivo B.E.M - Suspensão de Contrato ou Redução de Carga Horária 8800643 DTSPAG01-16678 DT Alterações Geração Arquivo do BEM 9146487 DTSPAG01-17080 DT - FP5599 - Leiaute do arquivo B.E.M 3.0 de 03/06/2020 Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M
Informações |
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| Manual Empregador Web BEM, Informa: Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica. Para minimizarmos os impactos de abertura da conta digital para os colaboradores sem as informações solicitadas pelo governo, na geração do arquivo BEM será apresentado no log uma lista dos funcionários que não possuem informação de conta corrente/poupança no cadastro de funcionário (FP1500-Pasta Forma Pagto). Orientamos ao RH de sua empresa, a importância de repassar esta informação aos funcionários que estiverem nesta listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE), o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M. |
2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Saiba Mais em MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês
3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º Não há alterações no produto.
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8° Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho
5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa |