Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas algumas medidas econômicas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP N° 10461045/2021, Institui o Novo Programa a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Manutenção Preservação do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.. Essa medida, fica instituído pelo prazo de cento e vinte dias , a partir de hoje da data publicação (28/04/2021), com os seguintes objetivos: - Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
Reestabelecido à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários no envio do arquivo do BEM. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial e caso ainda não seja localizado nenhuma conta, o pagamento do benefício emergencial será feito em meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção; III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e IV - vedação de emissão de cheque. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |