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Conforme a MP1046, Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19)a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Para atender a determinação do Art 9º,  informamos que na programação de férias (FR0040) o produto sugere como data de pagamento o prazo conforme CLT vigente, ou seja, até 2 (dois) dias úteis anteriores à data das férias, é importante observar esta data e, se necessário, alterá-la para até o 5º dia útil do mês subsequente. 






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