MPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19
Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo.
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Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
O teletrabalho;
A antecipação de férias individuais;
A concessão de férias coletivas;
O aproveitamento e a antecipação de feriados;
O banco de horas;
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:
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Noticias Importantes
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A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votaçãoe caducou. Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.
Férias individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 5 dias
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
O Pagamento das férias volta a ser pago nos prazos normais.
Banco de horas
1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado).
Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13):
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
Art. 15. Duranteo estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.
Art. 16. Duranteo estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Durante o estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Não houve alterações no produto.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade públicae os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .
Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de01/04/20até30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :
Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de7%.
O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .
Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19.
Dentre as disposições se destacam:
preservar o emprego e a renda;
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
a suspensão temporária do contrato de trabalho
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia
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Aplicação da MP 936 no produto
1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado oleiauteno site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599- Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades:
Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução doleiauteversão 2.
Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS no decorrer do dia de hoje, verificou os impactos e disponibilizou umanova_versãodo programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.
Observação:O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistemaEmpregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador,o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.
Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM.
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Prorrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
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Prorrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria139/2020, publicada no em 03/04/2020.
Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
PIS/PASEP e COFINS;
Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;
Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.
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Aplicação da Portaria 139/2020 no produto
Dica
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Importante
Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.
Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
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Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos publicação da LEI 13.982 de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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Aplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto
A partir de 02/07/2020 encerrou-se o prazo de direito à dedução do custo salarial referente aos 15 primeiros dias de auxílio dos trabalhadores acometidos de afastamento por Covid-19, tratamento este que era possível através da NO 21/2020.
Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
O teletrabalho;
A antecipação de férias individuais;
A concessão de férias coletivas;
O aproveitamento e a antecipação de feriados;
O banco de horas;
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:
A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votaçãoe caducou. Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.
Férias individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 5 dias
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
O Pagamento das férias volta a ser pago nos prazos normais.
Banco de horas
1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado).
Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13):
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
Art. 15. Duranteo estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.
Art. 16. Duranteo estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Durante o estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Não houve alterações no produto.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade públicae os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .
Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de01/04/20até30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :
Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de7%.
O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .
Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19.
Dentre as disposições se destacam:
preservar o emprego e a renda;
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
a suspensão temporária do contrato de trabalho
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia
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Aplicação da MP 936 no produto (Contempla Versão 3.0)
1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado oleiauteno site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599- Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades:
Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução doleiauteversão 2.
Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS no decorrer do dia de hoje, verificou os impactos e disponibilizou umanova_versãodo programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.
Observação:O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistemaEmpregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador,o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.
Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM.
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Prorrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
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Prorrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria139/2020, publicada no em 03/04/2020.
Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
PIS/PASEP e COFINS;
Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;
Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.
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Aplicação da Portaria 139/2020 no produto
Dica
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Importante
Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.
Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
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Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos publicação da LEI 13.982 de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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Aplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto
Pagamento Férias até 5º dia útil do mês subsequente → MP927
Prorrogação do pagamento de adicional de Férias → MP927
Geração Arquivo BEm → MP936
Motivo de Afastamento eSocial → MP936
Naturezas de Rubricas eSocial → MP936
Evento S-2206 - Alt. Contratual → MP936
Dedução do afastamento por COVID-19 → Lei n.13.982 de 02-04-2020
BEm - Atualizando regras conforme Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020 para geração do arquivo → MP936
MP936 - Arquivo do BEm - Adequando Leiaute no produto de acordo com Manual do Empregador Web versão 3.0
Painel
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Novidades
Foi prorrogado o prazo de suspensão e redução do contrato de trabalho em relação a MP 936, veja o documento que a consultoria de segmentos preparou:Conversão da MP 936