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S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início O evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com a empresa/órgão público.

Quem está obrigado: o empregador/órgão público/órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou estatutário:

Código Descrição
201 Trabalhador Avulso Portuário
202 Trabalhador Avulso Não Portuário
401 Dirigente Sindical - informação prestada pelo Sindicato
410 Trabalhador cedido - informação prestada pelo Cessionário
721 Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS
722 Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
723 Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal
731 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho
734 Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738 Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção

761

Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
771 Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
901 Estagiário

902

Médico Residente

Além dos trabalhadores relacionados acima, a empresa/órgão público podem cadastrar, opcionalmente, outros contribuintes individuais, que achar necessário, para facilitar seu controle interno, bem como outros trabalhadores (em sentido amplo), como os das categorias 307 (militar efetivo), 308 (conscrito), 903 (bolsista, nos termos da Lei nº8.958/94) e 904 (participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário). A empresa concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento). Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus clientes.

Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, e do “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador. Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento referente ao trabalhador.

Fonte: MOS Layout 2.4.02


Informações Sistêmicas

Os eventos não periódicos não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador/órgão público e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado/servidor, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.

Os eventos não periódicos só serão enviados conforme a configuração do parâmetro MV_FASESOCMV_RHTAF e MV_EFDMSG, que deve ser:

MV_FASESOC

" " - Default
1 - Não Periódicos (fase não periódicos)
2 - NP + Periódicos (fase não periódicos e periódicos)

MV_RHTAF

.T. (habilita integração de eventos não periódicos com o TAF)

MV_EFDMSG

.T. (apresenta aviso informando que o evento foi enviado para o TAF)



O evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início é gerado sempre que um trabalhador, seja ele um trabalhador CLT ou Autônomo.

O fator determinante para a geração do registro é a Categoria do eSocial vinculado ao trabalhador. Abaixo temos todas as Categorias eSociais responsáveis pela geração do evento S-2300.

Código Descrição
201 Trabalhador Avulso Portuário
202 Trabalhador Avulso Não Portuário
305 Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública.
308 Conscrito
401 Dirigente Sindical - informação prestada pelo Sindicato
410 Trabalhador cedido - informação prestada pelo Cessionário
701 Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual
711 Contribuinte individual - Transportador autônomo de passageiros
712 Contribuinte individual - Transportador autônomo de carga
721 Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS
722 Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
723 Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal
731 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho
734 Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738 Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção
741 Contribuinte individual - Microempreendedor Individual
751 Contribuinte individual - magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral que seja aposentado de qualquer regime previdenciário

761

Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
771 Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
781 Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
901 Estagiário

902

Médico Residente