Questão: | Na Reforma Tributária, se a emissão ocorrer em 2025 e o recebimento apenas em 2027, a tributação será feita pelo PIS e COFINS ou pela CBS? |
Resposta: | O artigo 408 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras transitórias para a substituição das contribuições PIS/Pasep e Cofins pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A norma visa evitar a bitributação na transição para o CBS e assegura que os tributos anteriores ainda sejam exigidos em determinadas circunstâncias, especialmente para fatos geradores ocorridos antes da implementação integral do novo sistema tributário. O parágrafo 1º do referido artigo define que, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, as contribuições PIS/Pasep e Cofins continuarão sendo exigidas. A CBS só passará a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, durante essa transição, a CBS não será cobrada, e as contribuições sociais anteriores (PIS/Pasep e Cofins) continuam vigentes conforme sua natureza (mercado interno ou importação). Além disso, fica estabelecido que as operações que, até 31 de dezembro de 2026, estejam vinculadas ao regime de caixa (tributação no momento do recebimento da receita), serão tratadas da seguinte forma:
Importante ressaltar que se o contribuinte optar por um regime específico de CBS previsto na LC 214/2025, então a CBS será exigida, e as contribuições PIS/Pasep e Cofins deixarão de ser cobradas.
Exemplo Venda de Mercadoria (Regime de Caixa) Data da Venda: 15 de novembro de 2025 Data do Recebimento: 20 de março de 2027
Exemplo Prestação de Serviço (Regime de Competência) Data da Prestação do Serviço: 10 de setembro de 2025 Data do Recebimento: 5 de julho de 2027
Em resumo, se a empresa estiver no regime de caixa, continuará devendo PIS/Pasep e Cofins no momento do recebimento, mesmo após a extinção desses tributos. Caso esteja no regime de competência, a tributação ocorre no momento da venda/prestação, e o recebimento posterior não gera nova incidência tributária. E, por fim, a CBS não será cobrada sobre recebimentos pós-2026, salvo se a empresa tiver optado pelo regime opcional da CBS. Retenção na Fonte do PIS/Pasep e da CofinsEmbora a Lei Complementar nº 214/2025 não mencione expressamente a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins, compreende-se que essa retenção não altera a natureza do fato gerador das contribuições, visto que, conforme disposto no § 3º do artigo 408, deve-se considerar o regime de competência, ou seja, o momento da prestação do serviço ou da venda, e não o recebimento da receita. Portanto, se o serviço foi prestado em 2025 e houve retenção do PIS/Pasep e da Cofins, essa retenção continua válida e exigível, mesmo que o pagamento ocorra apenas em 2027 não havendo incidência de CBS sobre esse pagamento futuro, para que não ocorra a bitributação nesse tipo de situação. No entanto, cabe ressaltar que algumas questões práticas ainda dependem de regulamentação complementar, a exemplo de:
Esses detalhes serão esclarecidos em normativas futuras, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição para o novo modelo tributário |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-17148 |
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