Período de transição

Questão:

Na Reforma Tributária, se a emissão ocorrer em 2025 e o recebimento apenas em 2027, a tributação será feita pelo PIS e COFINS ou pela CBS?



Resposta:

O artigo 408 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras transitórias para a substituição das contribuições PIS/Pasep e Cofins pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A norma visa evitar a bitributação na transição para o CBS e assegura que os tributos anteriores ainda sejam exigidos em determinadas circunstâncias, especialmente para fatos geradores ocorridos antes da implementação integral do novo sistema tributário.

O parágrafo 1º do referido artigo define que, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, as contribuições PIS/Pasep e Cofins continuarão sendo exigidas. A CBS só passará a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, durante essa transição, a CBS não será cobrada, e as contribuições sociais anteriores (PIS/Pasep e Cofins) continuam vigentes conforme sua natureza (mercado interno ou importação).

Além disso, fica estabelecido  que as operações que, até 31 de dezembro de 2026, estejam vinculadas ao regime de caixa (tributação no momento do recebimento da receita), serão tratadas da seguinte forma:

  • O fato gerador das contribuições PIS/Pasep e Cofins será considerado na data do reconhecimento da receita pelo regime de competência, mesmo que o pagamento ocorra depois.
  • Se a receita for recebida após a extinção do PIS/Pasep e da Cofins, ainda assim essas contribuições serão cobradas sobre esse valor.

Importante ressaltar que  se o contribuinte optar por um regime específico de CBS previsto na LC 214/2025, então a CBS será exigida, e as contribuições PIS/Pasep e Cofins deixarão de ser cobradas.

(...)
Art. 408. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
I - não será exigida a CBS;
II - serão exigidas, conforme o caso:
a) Cofins;
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
c) Cofins - Importação;
d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência;
II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e
III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

(...)


Exemplo Venda de Mercadoria (Regime de Caixa)

Data da Venda: 15 de novembro de 2025 Data do Recebimento: 20 de março de 2027

  • Como a venda ocorreu antes da extinção do PIS/Pasep e da Cofins, essas contribuições continuam aplicáveis conforme o regime de tributação vigente na época da operação.
  • Se a empresa estava no regime de caixa, o fato gerador só ocorre no momento do recebimento (março de 2027).
  • Assim, mesmo que as contribuições PIS/Pasep e Cofins tenham sido extintas antes dessa data, ainda será exigido o recolhimento desses tributos no momento do recebimento, conforme § 3º, II.
  • A CBS não será exigida sobre esse recebimento, pois a tributação já foi vinculada ao regime antigo.
  • Caso a empresa tenha aderido a um regime opcional da CBS conforme § 2º, então a CBS seria exigida, e as contribuições anteriores (PIS/Pasep e Cofins) não seriam aplicáveis.


Exemplo Prestação de Serviço (Regime de Competência)

Data da Prestação do Serviço: 10 de setembro de 2025 Data do Recebimento: 5 de julho de 2027

  • No regime de competência, o fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço (setembro de 2025).
  • Assim, o PIS/Pasep e a Cofins deveriam ter sido recolhidos com base no reconhecimento da receita, independentemente do recebimento futuro.
  • Em 2027, quando o pagamento for efetivamente recebido, não haverá tributação adicional de PIS/Pasep, Cofins ou CBS, pois a tributação já ocorreu na data da prestação do serviço.

Em resumo, se a empresa estiver no regime de caixa, continuará devendo PIS/Pasep e Cofins no momento do recebimento, mesmo após a extinção desses tributos. Caso esteja no regime de competência, a tributação ocorre no momento da venda/prestação, e o recebimento posterior não gera nova incidência tributária. E, por fim, a CBS não será cobrada sobre recebimentos pós-2026, salvo se a empresa tiver optado pelo regime opcional da CBS.

Retenção na Fonte do PIS/Pasep e da Cofins

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 não mencione expressamente a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins, compreende-se que essa retenção não altera a natureza do fato gerador das contribuições, visto que, conforme disposto no § 3º do artigo 408, deve-se considerar o regime de competência, ou seja, o momento da prestação do serviço ou da venda, e não o recebimento da receita. Portanto, se o serviço foi prestado em 2025 e houve retenção do PIS/Pasep e da Cofins, essa retenção continua válida e exigível, mesmo que o pagamento ocorra apenas em 2027 não havendo incidência de CBS sobre esse pagamento futuro, para que não ocorra a bitributação nesse tipo de situação.

No entanto, cabe ressaltar que algumas questões práticas ainda dependem de regulamentação complementar, a exemplo de:

  • Como os sistemas da Receita Federal e das empresas deverão tratar as retenções em 2026 e anos seguintes.
  • Procedimentos administrativos para ajustes na escrituração fiscal e contábil.

Esses detalhes serão esclarecidos em normativas futuras, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição para o novo modelo tributário



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17148



Fonte:

Lei Complementar 214/2025

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003