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Adequações Às Medidas Provisórias 1045 e 1046, referentes ao COVID-19

Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias referentes ao COVID-19, disponibilizadas pelo governo.

Importante

A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1045 e 1046 de 2021.

Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs e podem ser utilizados desde já.

Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs 927/936 de 2020, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação.

Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades.

Medida Provisória 1045, de 28 de Abril 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP N° 1045/2021,a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos..

Essa medida, fica instituído pelo prazo de cento e vinte dias , a partir da data publicação (28/04/2021), com os seguintes objetivos:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

Reestabelecido à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda..

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP1045 são as seguintes:

    

1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º

Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A  TOTVS  disponibiliza o programa FP5599  - Arquivo BEm, que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.

Sabia mais em Alterações no Arquivo B.E.M;

                        Como gerar o arquivo do BEM (Benefício Extraordinário Mensal)

                         

2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º

Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução de acordo MP1046 Art. 7-I.

Saiba mais em  MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês

                         MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês


3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º

Não há alterações no produto.


4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8°

Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

Saiba mais em MP1045 - Suspensão Temporária Contrato Trabalho


5. Estabilidade após retorno da Redução da Jornada e do Salário ou da Suspensão Temporária Contrato de Trabalho - Seção V - Art 10º

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  •  no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP1045 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa

Medida Provisória 1046, de 28 Abril de 2021 - Alternativas Trabalhistas para enfrentameno da emergência de saúde pública – COVID-19

Ainda relacionado às medidas adotadas pelo governo, foi publicado também a MP n° 1046/2021, relacionada as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado a partir de 28/04/2021, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Dentre as disposições temos: 

  • O teletrabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados; 
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:

Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 -MP n°927/2020 (atualização)

Férias individuais

  1. A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  2. O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
  3. A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
  5. O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  6. Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  7. Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Banco de horas

1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1046 são as seguintes:


I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 3º e 4º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 5º a 10º)

  • Aviso até 48 horas antes

Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP1046 - Data Aviso.

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos

Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040.

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual

Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP1046 - Antecipação Férias Individuais.

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias

Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP1046- Validação Funcionários do Grupo de Risco.

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 

Saiba mais em Manutenção Histórico de Situações - FP1600

                         Relatório Férias Suspensas - FR0290

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar

Saiba mais em MP1046 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP1046 - Pagamento Férias até o 5º dia útil.

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias e abono pecuniário que não foram pagos ainda 

Quitar o pagamento do 1/3 de férias e abono pecuniário junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP1046 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão.

  • Desconto de férias antecipadas em rescisão por pedido demissão

     Em construção


III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 13º)

Conforme a MP 1046, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:  Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300.


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 14º)

Saiba mais em MP1046 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado.


V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 15º)

Saiba mais em  MP1046 - Banco de Horas.


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (Capítulo VII - artigos 16º a 19º)

Saiba mais em MP1046 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 16 a 18).


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo VIII - artigos 20º a 26º)

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal.

Saiba mais sobre o tem em MP1046 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021.


Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19

Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal.  Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido.

Mais informações:

Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19

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Perguntas e Respostas do Evento Responde ano de 2020. Disponível aqui!

Próximas Entregas

 Estabilidade da garantia provisória não se aplica em rescisão por acordo e por pedido Demissão 

  Cancelamento de aviso prévio mês anterior 

 Estabilidade para considerar afastamento por Licença Maternidade quando tem suspensão ou redução salarial 

Desconto de Férias antecipadas na Rescisão por pedido de Demissão - em breve